TJSP - 0010794-33.2024.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010794-33.2024.8.26.0554 (processo principal 1006076-10.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Yuri Tinos Pinheiro - Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Trata-se de impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de YURI TINOS PINHEIRO alegando incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, em desacordo com o julgado.
Arguiu que o exequente não efetuou o cálculo dos valores devidos de restituição apenas sobre o valor pago de preço do lote, como determinado no julgado.
Aduziu, ainda, equívoco na aplicação da correção monetária sobre os valores devidos, haja vista que esta deveria ser realizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e não pro rata, como calculado pelo exequente.
Alegou, assim, que o valor correto a ser pago ao exequente é de R$ 33.441,68, conforme cálculos acostados com a impugnação.
O exequente se manifestou a fls. 37/46 e 51, juntando documentos a fls. 52/72.
A executada se manifestou a fls. 76/78, juntando documentos a fls. 79/99.
Manifestação do exequente a fls. 103.
Proferida decisão determinando a realização de prova pericial contábil, fls. 104/105.
Laudo pericial juntado a fls. 142/147, acompanhado dos documentos de fls. 148153.
As partes se manifestaram a fls. 159 e 161.
DECIDO Acolho parcialmente a impugnação ofertada pela executada a fls. 28/32.
Ao que se infere dos autos, foi proferida sentença, nos seguintes termos: (...) julgo procedente a pretensão para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, atribuindo-se a culpa pela rescisão à ré; b) condenar a requerida à restituição de 80% dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, relativos ao preço do imóvel, em parcela única (...), fls. 298 dos autos principais.
A sentença foi mantida pelo acórdão de fls. 05/08, apenas ocorrendo a majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados para o percentual de 20% sobreo valor da condenação.
A controvérsia dos autos diz respeito a divergência dos cálculos apresentados pelas partes no presente cumprimento de sentença com relação a condenação imposta na sentença, haja vista que o exequente entende como correto a quantia de R$ 47.843,61, em agosto de 2024, fls. 45, enquanto a executada sustentou que a quantia devida seria de R$ 33.441,68, em outubro de 2024, que foi, inclusive, depositada judicialmente a fls. 22/23, a título de garantia do juízo.
Visando dirimir a controvérsia, foi realizada a prova pericial contábil, a teor da decisão de fls. 47/48.
Realizada a prova pericial contábil, concluiu o perito judicial: (...) Em adstrito ao quanto determinado no decisum as fls. 104/105, restou apurado que do depósito judicial efetuado pelo executado as fls. 22/23, este restou insuficiente para o cumprimento da demanda, cf.
Memorial de Cálculo 01, restando um saldo remanescente devedor atualizado até a presente (jul/2025) data na monta de R$ 265,24 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para a satisfação da demanda, cf.
Memorial de Cálculo 02 (...), fls. 146.
O que se dessume, portanto, da prova pericial, é que o depósito judicial efetuado pela executada a fls. 22/23, no valor de R$ 33.441,68, não foi suficiente para a quitação total do débito, o qual, em outubro de 2024 (resposta ao quesito de nº 03 formulado pela executada), perfazia a quantia de R$ 33.684,35, de modo que remanesceu um saldo devedor ainda devido de R$ 242,67, que atualizado até julho de 2025, atingiu o montante de R$ 265,24.
Os valores mencionados foram devidamente apontados no laudo pericial, bem como no cálculo de fls. 153, apresentado pelo perito.
Em suma, o valor do débito devido ao exequente, em outubro de 2024, nos estritos termos da sentença, era de R$ 33.684,35, e não a quantia de R$ 47.843,61, indicada por ele nos cálculos de fls. 45.
De qualquer modo, repita-se, conforme exposto no laudo, o valor do depósito judicial realizado pela executada (R$ 33.441,68, fls. 22/23), em 08/10/2024, também não foi suficiente quitar integralmente o débito, existindo um saldo remanescente, que atualizado até julho de 2025, perfaz R$ 265,24.
As conclusões do perito, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo se mostrou convincente, não sofrendo impugnação de nenhuma das partes, ao contrário, intimados, o exequente e o executado concordaram, expressamente, com a conclusão e os valores apontados pelo perito judicial, fls. 159 e 161.
De outro giro, diversamente do alegado pela executada, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, pois o valor de R$ 33.441,68, apresentado no cálculo de fls. 33 não correspondia ao exato valor do débito devido, havendo diferença remanescente, que atualizada em julho de 2025, perfaz R$ 265,24, ressaltando-se que o perito contabilizou seus cálculos de fls. 153, efetivamente, até outubro de 2024.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada e, nos termos da fundamentação, homologo o laudo pericial apresentado a fls. 142/147, fixando como ainda devido pela executada o saldo remanescente de R$ 265,24, atualizado em julho de 2025.
Em relação ao depósito judicial de fls. 22/23, no valor de R$ 33.441,68, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, visando a quitação parcial do débito, ante a homologação do laudo pericial, devendo este juntar aos autos, em dez dias, o respectivo formulário MLE.
Prosseguindo-se a execução, intime-se a executada para, em quinze dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente ainda devido, apurado pelo perito, no valor de R$ 265,24, atualizado em julho de2025, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ofertada pela executada, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios do presente incidente, em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso cobrado, ou seja, diferença entre o valor do débito cobrado pelo exequente a fls. 45 (R$ 47.843,61, em agosto de 2024) e o valor do débito apurado pelo perito em (R$ 33.684,45, em outubro de 2024.
Intimem-se. - ADV: LANY REGINA CASSEB (OAB 134035/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP) -
03/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:05
Concedida a Dilação de Prazo
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04/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 21:44
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 22:43
Ato ordinatório
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03/09/2024 13:16
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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