TJSP - 1005857-31.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005857-31.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Luis Felipe Forato dos Santos - O recorrente postulou a gratuidade de justiça.
Ocorre que houve determinação para que, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, o recorrente comprovasse a falta de recursos (fls. 293/294), providência que não foi atendida.
Juntou na inicial apenas o holerite de fls. 105 que comprova rendimentos superiores a três salários-mínimos mensais, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento, aqui seguido como parâmetro.
Em sede de Juizado Especial, o Juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (Enunciado 166 do FONAJE).
O preparo é pressuposto objetivo recursal a ser verificado no Juízo de admissibilidade do recurso (diferido).
Não obstante o entendimento pessoal desta magistrada, o recorrente poderá, no prazo de 48 horas a contar da publicação da presente, recolher o preparo de seu recurso, sob pena de deserção. - ADV: VITÓRIA RÉGIA DA VEIGA FIDÉLIS SAMPAIO MOURA (OAB 252221/RJ) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005857-31.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Luis Felipe Forato dos Santos - Ciência a Fazenda do Estado de São Paulo ou uma de suas autarquias.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS FELIPE FORATO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter.infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
O preparo deverá ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos. - ADV: VITÓRIA RÉGIA DA VEIGA FIDÉLIS SAMPAIO MOURA (OAB 252221/RJ) -
19/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:06
Ato ordinatório
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19/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:31
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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