TJSP - 4001839-50.2025.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001839-50.2025.8.26.0637/SP AUTOR: ROSILDA DE MEDEIROS CAVALCANTIADVOGADO(A): FABIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB SP179509)ADVOGADO(A): MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB SP204060) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Os fatos e documentos da inicial evidenciam probabilidade do direito invocado, nos moldes do artigo 300 do NCPC.
A parte autora demonstra ter quitado as faturas atuais, não se justificando a manutenção do corte no fornecimento de água em sua unidade consumidora.
O perigo na demora é evidente, dada a premente utilidade do serviço para atividades essenciais.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o serviço de abastecimento de água no imóvel situado à Rua Marília, nº 3175, Vila Formosa, CEP 17.603-340, nesta cidade de Tupã/SP, cuja unidade consumidora é identificada pela requerida como PDE/RGI: 0513799028, no prazo de 24 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão, impressa e assinada, de ofício a ser protocolado pela parte autora junto à sede da requerida. 2.
Após, cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para 23/10/2025 às 15:00, oportunidade na qual deverá ser apresentada contestação. 3.
Não se aplica o contido no artigo 334, § 10º do Novo Código de Processo Civil, pois a presença das partes nos sistemas dos Juizados Especiais é imprescindível, por ser ato personalíssimo, bem como as pessoas físicas não se podem fazer representar por procurador. 4.
Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. 5.
Considerando que o valor da causa não supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a remuneração do conciliador será por hora no patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP.
Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Int. Tupã, 01/09/2025 -
02/09/2025 11:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 00:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:15
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:32
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência JEC Tupã Cejusc - 23/10/2025 15:00
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01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSILDA DE MEDEIROS CAVALCANTI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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