TJSP - 1019266-84.2021.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019266-84.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Renato Rodrigues Moreira - RENATO RODRIGUES MOREIRA ajuizou a presente ação de Procedimento Comum contra o ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é servidor público estadual no cargo de "Professor - PEB II" onde trabalha há anos, contando com diversos afastamentos sucessivos a partir de 2016 por meio de licenças para tratamento de sua saúde em decorrência das moléstias de coxartrose e osteonecrose, condições impeditivas ao seu retorno ao trabalho.
O demandante também é aposentado por invalidez perante o RGPS, o que reforça seu quadro de saúde incapacitante ao labor.
Apesar da incapacidade total para trabalhar, o demandante teve sua aposentadoria por invalidez negada pela requerida.
Pugna pela declaração de nulidade do ato publicado no Diário Oficial do Estado que negou sua aposentadoria, bem como pleiteia a concessão em seu favor da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, na forma do art. 40, §1°, I, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/91.
Citada, a ré apresentou defesa (fls. 55/74) sustentando a necessidade de observância ao procedimento legal prescrito pelo Estatuto do Servidor Público e Decreto n° 29.180/98, devendo prevalecer as conclusões da perícia oficial, que apenas avalia a condição laborativa do servidor sob a ótica da Administração Pública, situação que não se confunde com a atividade do médico assistente, a quem compete realizar diagnóstico e tratamentos, de modo que a conclusão do médico pericial no sentido de que permanece preservada a capacidade laborativa não implica na ausência de doença ou lesão, apenas que tal moléstia não é impeditiva ao desempenho de suas funções.
Anota-se réplica.
O autor requereu a produção de prova pericial.
Saneado o feito à fl. 672 com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova pericial.
Laudo pericial às fls. 790/802.
Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 808/809 (requerida) e 812/815 (autor).
Pela decisão de fl. 816 o julgamento foi convertido em diligência, sobrevindo o laudo complementar às fls. 822/823, seguido de manifestação das partes às fls. 829/834 e 838/839. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia reside na atual situação de saúde do autor e eventual restrição parcial ou total ao desempenho de suas atividades profissionais no magistério estadual em decorrência de tal condição.
A concessão de licença-saúde, bem como de aposentadoria por invalidez ou readaptação funcional, não tratam de privilégios graciosamente concedidos ao servidor, mas de direito daquele que se encontra suprimido parcial ou totalmente de sua capacidade laboral por motivo de doença ou incapacidade.
Este direito deve ser aferido, como comandam os artigos 41, 182, 191 e 192, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, por inspeção médica que lançará suas conclusões em laudo, do que se conclui ser a aferição técnica da atividade obrigatória e à qual está vinculada a decisão administrativa concessiva ou negativa da licença.
No entanto, tais conclusões são passíveis de incorreções, motivo pelo qual existe a previsão de revisão do ato.
Destaca-se, desde logo, que não há óbice à revisão do entendimento esposado em perícia oficial administrativa, já que a legislação invocada pela requerida vincula o ente público, pois se trata de comando direcionado à Fazenda Pública; porém, não vincula o próprio juízo na busca da verdade real durante o exercício da função jurisdicional.
Neste sentido: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL AFASTADA.
AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE, ALÉM DE OUTRAS DOENÇAS.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU AS ALEGAÇÕES DO AUTOR ACERCA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM RAZÃO DA CARDIOPATIA GRAVE.
MOLÉSTIA QUE SE ENQUADRA NO ROL DE DOENÇAS CONSTANTES DO ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90.
PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
LICENÇA SAÚDE INDEFERIDA NO PERÍODO DE 01.03.2016 A 29.07.2016.
PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
CABIMENTO.
INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIRMADA E QUE CULMINOU COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPME É DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, MAS SEM CARÁTER DISCRICIONÁRIO O QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SUA REVISÃO JURISDICIONAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO VALOR DAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 11.960/09.
APLICAÇÃO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, SEM EFEITO RETROATIVO NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER FEITA COM BASE NA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, JÁ CONSIDERADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
APELAÇÃO DA FAZENDA DESPROVIDA." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001204-47.2016.8.26.0634; Relator (a):Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017).
Nesse passo, o perito judicial não se trata de profissional vinculado à parte, como é o caso do médico particular, mas sim, de profissional de confiança do Judiciário imbuído da missão institucional de aferir a realidade dos fatos, inclusive sob as penas da lei. É isento da relação entre servidor e ente público ao qual este está vinculado, de forma que suas decisões são dignas de confiabilidade pelo juízo, e adquirem especial relevo como contraponto ao laudo produzido em sede administrativa ou àquele apresentado unilateralmente pela parte.
Cabe, portanto, decidir a questão à luz da prova carreada aos autos, merecendo, nesse tocante, ser prestigiadas as conclusões do perito judicial.
A prova pericial realizada pelo auxiliar da justiça (fls. 800) concluiu que: "Conforme análise dos documentos, bibliografia consultada e discussão, concluímos: O autor apresenta incapacidade laboral total permanente para profissão de professor, podendo ser reabilitado para atividades com baixa demanda física.
Data do início da doença: 17/10/1986 - laudo página 113 Data do início da incapacidade: 02/09/2010 - laudo página 123" (fl. 800) Com relação aos quesitos de fls. 92/93 propostos pelo demandante, o sr.
Perito assim os respondeu (fls. 800/802): 1) O autor sofre de alguma moléstia? Especificar.
R: Sim.
Pós-operatório de artroplastia total de quadril devido a osteonecrose. 2) Em caso positivo, a moléstia pode ser considerada grave? Pode ser observado se o autor fez (ou faz) algum tratamento médico para minorar o problema em questão? R: Patologia curada, apresenta-se em pós-operatório de artroplastia de quadril. 3) A doença que aflige o periciando é progressiva? R: Não. 4) É possível precisar o ano em que começaram os problemas de saúde do autor? R: Sim. 5) Os problemas de saúde apontados podem provocar efeitos colaterais decorrentes dos medicamentos, prejudicando a capacidade laborativa do autor nos períodos declinados na exordial? R: Sim, provavelmente a osteonecrose evoluiu devido as sessões de quimioterapia. (...) 7) Poderia, o Sr.
Perito, prestar os esclarecimentos que entender relevantes para o entendimento da moléstia de que sofre o autor e como a mesma a afeta na vida profissional? R: Periciado se encontra operado, com articulação do quadril restabelecida, porém enfrenta algumas restrições físicas. (grifei) Assim, consigna o auxiliar da justiça em seu relatório que a moléstia que acomete o demandante não é de natureza permanente, encontrando-se tal patologia (osteonecrose) curada em virtude da intervenção cirúrgica a que se submeteu (artroplastia total de quadril), porém, com restrições físicas derivadas da cirurgia.
O laudo, no entanto, precisou ser complementado conforme decisão de fl. 816, de modo a explicitar o conjunto de atividades que o demandante ainda pode realizar diante de sua situação atual (articulação do quadril reestabelecida pela intervenção cirúrgica, porém com algumas restrições físicas).
Em seu laudo complementar, o sr.
Perito assim esclareceu (fls. 822/823): "De modo geral, um paciente nesse estado deve evitar esforços físicos excessivos (carregar pesos maiores de 5 kg), longos períodos em pé ou sentado, além de movimentos que exijam flexão exagerada do quadril.
Entre as atividades passíveis de realização, destacam-se as funções administrativas e de ensino teórico, desde que o ambiente de trabalho seja adequado.
Para tanto, algumas condições estruturais são essenciais, como: Cadeiras ergonômicas que proporcionem apoio adequado ao quadril, evitando sobrecarga e desconforto; Possibilidade de pausas regulares, permitindo que o requerente alterne entre períodos sentado e em movimento, conforme recomendado para evitar rigidez e dor; Acessibilidade no ambiente, incluindo a ausência de barreiras arquitetônicas.
Com essas adaptações, o requerente pode desempenhar tarefas que não exijam esforço físico intenso, mantendo-se produtivo e dentro das recomendações médicas.
Dessa forma, a readaptação no ambiente escolar da rede estadual é viável, desde que sejam observadas as limitações impostas pelo seu quadro clínico." (destaquei) Assim, o sr.
Perito foi claro ao indicar que a moléstia da qual padece o demandante foi curada pela cirurgia a que se submeteu, apenas pontuando que, em virtude da artroplastial total do quadril, o requerente adquiriu novas limitações físicas, que não impedem totalmente o exercício do labor na função para a qual foi empossado, pois se admite o exercício de trabalho administrativo ou mesmo de ensino teórico, desde que em circunstâncias específicas e com adaptações do local de trabalho com mobiliário ergonômico, ausência de barreiras arquitetônicas e pausas regulares para movimentação, como forma de evitar rigidez e dor na região do quadril, fatores relevantes diante das patologias que o acometem.
Conclui-se que o perito judicial conduziu sua atividade à elucidação do ponto controvertido da lide, aferindo, por meio de análise técnica, se o requerente está capacitado ao desempenho de suas funções em resposta à controvérsia, abordando seu histórico de saúde e antecedentes pessoais, motivo pelo qual suas conclusões devem prevalecer sobre os laudos unilaterais das partes.
Corroborando a validade da perícia judicial com o intuito de aferir o estado de saúde do servidor público para fins de deferimento de licença médica, segue-se o seguinte julgado do E.
TJSP: "SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Professora de Educação Básica - Pretensão à anulação do indeferimento de pedido de licença médica - Parecer contrário à licença oferecido pelo DPME Constatação de incapacidade total para o trabalho pelo IMESC no curso do processo Validade do laudo do IMESC, realizado por peritos médicos especialistas - Juros e correção monetária de conformidade com o que foi decidido pelo STF a respeito do Tema 810, de repercussão geral - Sentença de procedência Recursos oficial e da ré parcialmente providos." (TJ/SP; Apelação / Reexame Necessário 1021685-28.2016.8.26.0053; Relator:Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017).
Ressalta-se que, ao contrário do mencionado pelo demandante à fl. 814, a dúvida não milita em favor do requerente, já que o ato impugnado, na qualidade de ato administrativo, possui presunção juris tantum de legitimidade - legitimidade esta ora reforçada pela perícia judicial que considerou inexistente a inaptidão completa ao serviço.
Também não há que se falar em vinculação do laudo produzido pelo INSS, pois a colidência entre as conclusões obtidas em sede administrativa nas esferas estadual e federal foi dirimida pela elaboração do laudo judicial, com participação das partes, o que não ocorreu no laudo produzido pelo INSS, do qual a requerida nunca participou - ressalvado, ainda, o fato de que mesmo o laudo produzido pelo DPME contou com a participação de ambas as partes, o que não ocorreu em relação ao laudo e conclusão do INSS pela incapacidade do demandante ao trabalho.
Pelo exposto, conclui-se que permanece ao menos parcialmente preservada a capacidade de trabalho do demandante, o que torna recomendável sua readaptação em substituição à aposentadoria por invalidez pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Pela sucumbência, arcará o demandante com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 nos termos do art. 85, §8°, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.R.I. - ADV: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP) -
02/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:34
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019266-84.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Renato Rodrigues Moreira - Ciência à requerida acerca dos documentos de fls. 833/834. - ADV: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP) -
19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:37
Ato ordinatório
-
18/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:26
Ato ordinatório
-
06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:21
Ato ordinatório
-
06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:54
Ato ordinatório
-
11/06/2024 10:32
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
11/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
23/05/2024 17:01
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
10/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 09:57
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
04/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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22/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 08:57
Suspensão do Prazo
-
15/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:31
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
10/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 00:52
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 00:12
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 10:01
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
25/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 16:51
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
30/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:32
Decisão
-
08/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2021 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2021 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2021 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 22:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 19:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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