TJSP - 1034979-18.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034979-18.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Edinalva dos Santos -
Vistos.
Nesta ação a parte AUTORA diz que o contrato firmado com o RÉU prevê CET mensal e anual superior ao permitido por Portaria do INSS e para empréstimos consignados em benefício.
Decido.
A inicial sequer junta o contrato discutido nos autos (não junta qualquer coisa na verdade).
Vide o enunciado número 09 contra a litigância predatória aprovado em curso coordenado pela Corregedoria de Justiça do Tribunal e a Escola Paulista da Magistratura: Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
O único argumento é que os juros do contrato aqui questionado seriam superiores ao limite da Instrução Normativa 125/2021.
Com base no extrato de fls. 24 apenas.
E a tese da REQUERENTE está errada.
Porque a portaria não limita o CET, que engloba TODOS os demais encargos contratuais para além dos juros, que NÃO são vedados pela Portaria do INSS (como o IOF).
Vide: Ação de revisão contratual.
Contrato de empréstimo consignado.
Limitação da taxa de juros.
Descabimento.
Instrução Normativa do INSS - Aplicável apenas com relação aos juros remuneratórios e não ao custo efetivo total (CET).
Ausência de abusividade.
Taxa de juros remuneratórios dentro do limite estipulado na Instrução Normativa nº 138/2022.
Recurso desprovido.
Honorários recursais - Art. 85, § 8º do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1011517-58.2024.8.26.0320; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) E assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Custa pela AUTORA, observada a gratuidade deferida.
PRIC - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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