TJSP - 4012410-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012410-45.2025.8.26.0002/SP AUTOR: KAIRO STEPHANY DA SILVAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido.
Conforme demonstra a documentos 8, a parte autora aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 4.900,00.
Referidos valores superam os critérios de aferição de renda adotados pela Defensoria Pública, parâmetro que adoto como razoável para análise da matéria, reforçando a incompatibilidade entre a condição financeira do requerente e a concessão da benesse.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora está representada por advogado constituído.
Embora essa circunstância, por si só, não afaste a possibilidade de concessão da gratuidade, constitui elemento adicional a indicar a existência de condições para suportar as custas e despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) recolher: a) as custas iniciais, diretamente no sistema Eproc, por meio da funcionalidade “Gerar Custas”, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, conforme previsto na Lei nº 11.608/2003; após geradas, as guias estarão disponíveis na seção “Guias” do sistema, com link para pagamento diretamente integrado ao sistema bancário, sendo desnecessária a juntada do comprovante aos autos, salvo determinação em sentido contrário; carta precatória (busca e apreensão/reintegração de posse).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se.
São Paulo, 01/09/2025. -
01/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:39
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAIRO STEPHANY DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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