TJSP - 0007948-03.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007948-03.2025.8.26.0071 (processo principal 1008436-72.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Clarice do Carmo de Souza - Paulo Cesar Garcia Leal e outro -
Vistos.
Relativamente à certidão de fl. 39, observo que a incorreção, bem observada e apontada, no tocante ao cadastro dos procuradores das partes pode ter ocorrido por eventual falha sistêmica, já que da análise dos autos principais não se verificou procuração outorgada pelos réus para o mesmo patrono que defende os interesses do exequente.
Diante da certificada impossibilidade de exclusão, prossiga-se o feito na forma como está.
O pedido de penhora, ou mesmo de fraude à execução mostra-se prematuro.
Isso porque não houve decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação por parte da executada Cristiane.
Com efeito, uma vez que operou sua revelia no feito principal, esta deveria ser intimada conforme regra do art. 513, §2º, II, do CPC.
Prossiga-se requerendo o exequente o que entender necessário para intimação de tal executada no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, I, CPC).
Intime-se. - ADV: ENIO MAURO COMAR DE AGOSTINI (OAB 206423/SP), JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB 413644/SP), PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP), PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP), PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001709-59.2022.8.26.0597
Copagaz Distribuidora de Gas S/A
Petrogaz Sertaozinho Comercio de Gas Ltd...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2020 13:08
Processo nº 0010214-60.2025.8.26.0071
Luiz Fernando Bueno da Silva
Karla Moreiras Marques
Advogado: Marcelo Rodrigues Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 11:03
Processo nº 4002033-31.2025.8.26.0320
M da P G P Sartorio
Coocatrans S.A
Advogado: Bruno Cadorin de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 10:59
Processo nº 4002058-44.2025.8.26.0320
Desentupidora Planetec LTDA
Isabelle Canevari de Albuquerque
Advogado: Douglas William Apolinario Nabarrete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:44
Processo nº 1017409-79.2025.8.26.0071
Eduardo Grigoletto de Souza ME
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alexandre Henrique Pantano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 16:33