TJSP - 4000119-78.2025.8.26.0627
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000119-78.2025.8.26.0627/SP EXEQUENTE: KAWANO & KAWANO LTDA.ADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS ROCHA (OAB SP398968) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: JOÃO VICTOR VARDASCA MILAN 1.
Cite-se o(a) executado(a) acima qualificado(a), no endereço supra, ou onde for encontrado, para efetuar o pagamento do débito apontado nos autos, no valor de 276,89 26/08/2025no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito. 1.1.
O executado deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora).
O prazo para opor embargos será em audiência (art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995). 1.2.
A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do juízo. 1.3.
Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados. 1.4.
O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. 2.
Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de audiência de conciliação. 3.
Depositado o valor do bem, como garantia, designe-se, de pronto, data para audiência de conciliação.
Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal).
Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter instruções para o ingresso. 4.
Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento do restante, fica de antemão DEFERIDO o parcelamento em até 06 vezes, intimando-se a parte exequente para apresentear o formulário preenchido, que está disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS – Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto 749/2019. 5.
Não sendo a parte executada encontrada, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. 5.1 Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 5.2 Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços, fica, desde já, deferida a pesquisa nos sistemas Sisbajud.
Finalizada a pesquisas, junte-se o resultado aos autos e intime-se o exequente para, analisando os resultados, indicar o endereço onde a diligência já foi tentada e aquele onde pretende seja realizada, ficando desde já indeferida diligências em múltiplos endereços.
Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente o endereço para a nova tentativa tratado como inércia.
Fica, desde já, indeferida pesquisa no sistema Renajud, já que, se a parte for proprietária de veículos, muito provavelmente terá conta bancária e seu endereço será informado na pesquisa no sistema Sisbajud, bem como diligências em múltiplos endereços. 6.
Realizados os procedimentos acima, se a parte requerer outras diligências de pesquisa de endereço, venham conclusos para avaliar sua conveniência e efetividade. 7.
Se, a qualquer momento, a parte exequente, intimada para se manifestar, permanecer inerte, voltem conclusos para sentença de extinção. (art. 53, § 4º c/c art. 51, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995). -
01/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:49
Determinada a citação
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29/08/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 10:56
Expedição de Mandado - TSPCEMAN
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29/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAWANO & KAWANO LTDA.. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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