TJSP - 1002581-89.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP) Processo 1002581-89.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Edilson Rodrigues da Silva, Maria Eduarda Rodrigues da Silva -
Vistos.
Pgs. 34: HOMOLOGO o pedido de desistência da ação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ex vi art. 485, Inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Transita prontamente em julgado na data de publicação, diante da preclusão lógica de interesse recursal (art. 1000 do CPC).
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida sequer chegou a ser citada.
Custas e despesas processuais a cargo do autor, restando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Para fins de repropositura em relação ao mesmo réu, impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção (STJ, CC 97.576/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009), bem como do E.
TJSP: "Conflito negativo de competência.
Ação indenizatória.
Repetição de anterior demanda extinta, sem julgamento do mérito, ante a desistência do autor.
Nova ação que envolve as mesmas partes, que possui o mesmo pedido e funda-se em causa de pedir idêntica.
Prevenção caracterizada.
Inteligência do disposto no artigo 286, II do CPC de 2015.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitante." (TJ-SP 0027851-24.2017.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/10/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/10/2017) Portanto, preventa a 1ª Vara local, desde que se trate de ações idênticas.
Oportunamente, arquive-se.
PIC. -
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:58
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 18:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2023 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 20:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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