TJSP - 4002699-95.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002699-95.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Em execução de título extrajudicial a parte executada deve ser instada a quitar no prazo legal o valor que no momento efetivamente é líquido, certo e exigível (artigos 292, I, 783 e 786 do CPC).
Ademais, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, expedida por este juízo na decisão inicial de todas as ações desta natureza, deve conter, para fim de averbação, o valor correto do débito na data da distribuição da ação, sem inclusão de honorários.
Portanto, de ofício, retifico o valor da causa no sistema informatizado para R$ 106.249,00, conforme planilha de cálculos (docs. 08/09). 2 – Indefiro o pedido de constrição de bens do executado antes do ato citatório, pois, em se tratando de medida excepcional, imprescindível a demonstração concreta do perigo de dano, que não fica evidenciado somente pelo inadimplemento da obrigação assumida ou por eventual existência de pendências financeiras pelo devedor, mesmo porque a medida não pode servir à subversão da ordem de pagamento dos créditos.
Logo, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. 3 – Para recebimento de intimações/publicações, providencie a advogada dra.
Selma Brilhante Tallarico da Silva seu cadastro junto ao E-proc, pois inexistente.
Após, inclua-se no cadastro de representante. 4 – Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 5 – Ato contínuo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 6 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução [já incluídos no cálculo efetuado pelo(a) exequente], que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 7 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 8 – Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 20/08/2025 e admitida em juízo sob o nº 40026999520258260008, à UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé, em que é parte exequente - BANCO BRADESCO S.A. e parte executada - JUMARLINO DA SILVEIRA, e cujo valor da causa é R$106.249,00. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 9 – A necessidade de adoção da(s) medida(s) acautelatória(s) pleiteada(s) nos autos será analisada após o retorno das cartas/mandado.
Ademais, o art. 830 do CPC disciplina o arresto nas ações de execução.
Com efeito, caso a citação (as citações) não seja(m) efetivada(s), tornem oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis, com todas as pesquisas de bens em momento único. 10 – Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Int. -
28/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:14
Determinada a citação
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25/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37763, Subguia 37189 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.406,18
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 37763, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37189&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 37763 - R$ 2.406,18
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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20/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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