TJSP - 4003499-17.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62740, Subguia 62249 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 256,05
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003499-17.2025.8.26.0011/SP AUTOR: IGOR DE SOUSA BARBOSAADVOGADO(A): JAIME BATISTA MIRANDA (OAB SP413283) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque a parte autora, domiciliada no Estado do Espírito Santo, distribuiu ação em face da requerida, com domicílio nesta Comarca. O requerente, assim, renunciou a possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme prerrogativa protetiva conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, I, aplicável à relação jurídica ora tratada.
Além disso, igualmente abdicou a parte autora de ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível, mesmo face a baixa complexidade da causa, medida que não exigiria a alternativa colocada à disposição do jurisdicionado que dispensa o recolhimento de custas e despesas judiciais, e sequer necessária seria a contratação de advogado.
Apesar de tais opções e condutas indicarem poder custear o processo, vez que o ajuizamento da ação em Estado em que não está domiciliada denota a capacidade econômica de se deslocar ao Estado de São Paulo para a prática de atos processuais necessários, requer litigar sem incorrer em qualquer custo inicial ou arcar com os ônus de eventual derrota, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, de modo a carrear ao contribuinte paulista os custos da demanda, o que não se pode admitir na hipótese.
Neste sentido é o entendimento atual desta Eg.
Corte de Justiça.
Confira-se: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa física.
Hipótese em que, embora a consumidora tenha domicílio em outro Estado (PB), optou por ajuizar o feito em São Paulo, por meio de advogado particular.
Opção que onera desnecessária e dolosamente o Estado de São Paulo e é incompatível com alegação de hipossuficiência.
Afinal, ao renunciar à prerrogativa conferida pelo CDC, a parte evidencia ter condições de se deslocar para São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e/ou de participar de atos judiciais que dependam da sua presença.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Efeito ativo revogado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054010-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em outro Estado (Minas Gerais) a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária do agravante.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121344-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025) Os elementos constantes dos autos, portanto, infirmam a hipossuficiência, tendo em vista a assunção de compromissos financeiros além do limiar da pobreza.
O deferimento do benefício não leva em conta apenas a documentação apresentada, sendo que a possibilidade econômica pode ser auferida de outras formas, como no caso em análise, que indica que as opções da parte autora refletem que ela não é pobre na acepção jurídica da palavra.
Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, a possibilidade de diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2.
Assim, em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e custas postais, por meio da ferramenta própria para a geração de guias deste sistema EPROC, nos termos do que preceitua o art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). 3.
Cumprido o ora determinado, tornem os autos conclusos para o recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 62740, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62249&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
01/09/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - IGOR DE SOUSA BARBOSA - Guia 62740 - R$ 256,05
-
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR DE SOUSA BARBOSA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
01/09/2025 18:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
-
01/09/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2025 02:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR DE SOUSA BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000869-02.2025.8.26.0071
Rodrigo Talvales
Details Motors - Afonso Carlos Teles Nun...
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 14:30
Processo nº 1013966-27.2025.8.26.0005
Zuleide Ferreira da Silva Mello
Valmir Jose de Melo
Advogado: Maria Gabriela Mesquita Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 18:52
Processo nº 4003456-80.2025.8.26.0011
Deivison Bezerra de Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Lisiane Beatriz Frohlich
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:41
Processo nº 1000813-74.2025.8.26.0538
Jose Emilio Mazzotti
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ana Flavia Lamim Mazzotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 17:15
Processo nº 0002336-25.2013.8.26.0453
Banco Bradesco S/A
Ralf Tadeu Inforzato Gaspar ME
Advogado: Lucimara Silva Tassini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2013 10:21