TJSP - 1503718-78.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Criminal de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503718-78.2024.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR FELIX RODRIGUES - Por primeiro, para fins de saneamento do feito, faço consignar que o réu EDSON não foi localizado para ser citado nos autos, sendo, em relação a ele, já determinada a suspensão do feito, com fundamento no artigo 366 do CPP (fl. 177).
Oportunamente, pois, será deliberado acerca de eventual desmembramento.
Já em relação corréu WESLEY, verifica-se a regularidade de sua citação (fl. 133), tendo apresentado resposta à acusação (fls. 150/151), a qual já foi apreciada pela decisão de fl. 152, sendo designada a audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, para o dia 14 de outubro de 2025, às 13h30min (fl. 176).
Por fim, no atinente ao corréu VITOR (preso por outro feito), verifica-se a regularidade de sua citação a fl. 170, sendo apresentada resposta à acusação às fls. 202/206, a qual passo a analisar, nos seguintes termos: De rigor o não acolhimento das razões expendidas na resposta à acusação de fls. 202/206.
De início, a preliminar suscitada de nulidade processual por inépcia da inicial acusatória não merece prosperar.
Tem-se que, diversamente do aduzido pela i.
Defesa, a denúncia se encontra formalmente perfeita: narra fato típico, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e está acompanhada de um mínimo de elementos informativos, inclusive em razão do contido no relatório de investigação (fls. 15/17) que dá conta da existência de diversos roubos envolvendo os três réus, sendo Vitor reconhecido, inclusive, como sendo o indivíduo que portava a arma de fogo.
Logo, não se há de falar em inépcia.
E, no mesmo diapasão, não se vislumbra descrição genérica dos fatos, posto que o quanto narrado serve para fins de incriminação inicial, a ser confirmada, ou não, após a instrução criminal.
Ainda assim, não é de se exigir que da denúncia constem as minúcias do comportamento do denunciado, desde que nela se encontrem devidamente narrados os fatos e a participação da acusada, como ocorreu na hipótese vertente.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que "aalegação deeventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusaçãoque se imputa, em flagrante prejuízoàdefesa, ou na ocorrência de qualquerdassituações apontadas no artigo 395 do CPP.
Tal orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (APn n. 885/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe de 10/12/2018; APn n. 888/DF, Corte Especial, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 02/05/2018)" (APn 897/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, julg. 13/06/2019), não sendo este o caso dos autos.
Já no tocante às alegações feitas relativas ao reconhecimento do réu pela vítima, algumas considerações fazem-se necessárias, até porque certamente serão reiteradas a posteriori.
Neste ponto, de consignar-se que o reconhecimento não constitui prova única a ensejar o dirimir da lide, devendo ser confirmado por outros elementos de prova para que se produza um édito de caráter condenatório.
Por tal razão, assim como poder haver condenação sem reconhecimento, poderá haver absolvição com reconhecimento positivo.
Não há, pois, que se falar em qualquer irregularidade e, a fortiori, qualquer nulidade processual.
Demais disso, no que se refere a tal ato, vale ressaltar que inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal é expresso ao utilizar a expressão se possível, o que claramente também retira a obrigatoriedade de haver mais de uma pessoa no ato de reconhecimento - inclusive em juízo.
De rigor, assim, o não acolhimento das razões expendidas na resposta à acusação, eis que, em essência, versam sobre o mérito da causa, o que somente será devidamente avaliado e dirimido, inclusive em relação à análise do pleito desclassificatório - tanto em relação ao afastamento das qualificadoras, quanto em relação à mitigação para o delito de furto, após dilação probatória e não verificada a existência de quaisquer das causas que autorizam a absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal.
Destarte, aproveita-se a data da audiência supra designada também em relação à instrução processual para o corréu Vítor, devendo o cartório providenciar o necessário, inclusive atentando-se para que sejam apresentados mais detentos a fim de viabilizar o reconhecimento em juízo, conforme o disposto no art. 226 do CPP.
Ademais, em hipótese de verificação de impossibilidade de realização de referida audiência com o réu no presídio onde se encontra, deverá a serventia certificar nos autos e providenciar requisição para que seja ele apresentado em juízo na data aprazada, onde e quando então se valerá do sistema existente no fórum para realização de audiências virtuais.
Int. - ADV: GIULIA GRAZIELLA DA ROCHA (OAB 482651/SP) -
03/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
27/08/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2025 08:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 01:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
21/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 22:41
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
29/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 16:47
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:14
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 09:16
Recebida a denúncia
-
24/01/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/01/2025 22:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 01:14
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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