TJSP - 1522392-78.2025.8.26.0228
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522392-78.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOAO HERBERT DE OLIVEIRA SILVA -
Vistos.
RECEBO a denúncia oferecida contra JOAO HERBERT DE OLIVEIRA SILVA.
Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (artigo 395, do Código de Processo Penal).
Por meio de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, depreende-se da narrativa constante da denúncia de folhas 55/56 que no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 14h30min, na Avenida das Nações Unidas, altura do n. 14171, bairro Morumbi, nesta cidade e comarca da Capital, o denunciado (qualificado à folha 20) teria, em tese, subtraído, para si, um aparelho celular iPhone 15 Pro, avaliado em R$ 5.000,00, de propriedade da vítima A.F.O.D.B.
Isto porque, segundo teor constante da exordial acusatória, policiais militares acionados para atendimento de ocorrência teriam chegado ao local dos fatos e encontrado o denunciado detido por populares após aquele ter supostamente subtraído o aparelho celular da vítima, quando esta se encontrava em via pública em ligação telefônica, ocasião em que o acusado, na condução de uma bicicleta, teria supostamente se aproximado da vítima e arrebatado o referido bem, evadindo-se com a res furtiva, sendo, entretanto, alcançado e detido por populares, diante do que o denunciado foi conduzido ao 11º Distrito Policial, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante, colhidas as declarações devidas e, realizada audiência de custódia no dia seguinte (07/08/2025), o Juízo do DIPO decidiu pela concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (vide folhas 35/36), com expedição e cumprimento de alvará de soltura na mesma data (vide folhas 38/39, 43 e 46/47).
Oportuno mencionar que, em sede policial, o acusado permaneceu em silêncio (vide termo de interrogatório de folha 15).
Boletim de ocorrência LJ7447-1/2025 juntado às folhas 1/5.
Auto de exibição e apreensão acostado às folhas 16/17.
Auto de entrega à folha 18.
Presentes, portanto, os indícios da autoria e prova da materialidade dos crimes para esta fase processual, faz-se necessária a regular instrução do processo, a fim de que seja estabelecido o que de fato aconteceu.
Cite-se o acusado para apresentação de Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, oportunidade em que deverá declinar se possui defensor(a), ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado(a).
Na inércia ou informando não possuir defensor(a), certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Em tal peça, a Defesa deverá informar o endereço completo das testemunhas possivelmente arroladas, bem como dados para envio de eventual convite para participação de audiência virtual (e-mail, whatsapp e telefone celular).
Ademais, deverá previamente a Defesa esclarecer se as testemunhas arroladas presenciaram os fatos, salientando-se, desde já, que, caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverão ser apresentadas as respectivas declarações com a qualificação destas e cópia do documento/reconhecimento de firma.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunhas de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014).
Mais recentemente: PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada.
TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha).
TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário.
PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas.
REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria.
Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
Requisite-se folha de antecedentes atualizada ao IIRGD, inclusive ao Estado de Origem do acusado (Pernambuco).
Nos termos do Prov.
CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de folha 27 possui prazo inferior a seis meses, desnecessária nova solicitação.
Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados, solicitando-se o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, se existentes, no prazo de 10 dias, com autorização de download das imagens para encartar ao processo, anotando-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 02 minutos antes da abordagem do acusado.
Encaminhe-se e-mail ao Instituto Médico Legal, a fim de que providencie a remessa dos laudos periciais requisitados às folhas 23/26, no prazo de 10 dias, caso os referidos documentos não estejam disponíveis no site de consulta de laudos.
Atenda-se o requerido pelo Ministério Público à folha 57, oficiando-se quanto ao necessário.
Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de ANPP, haja vista o acusado já ter sido beneficiado em abril de 2024, nos autos 1502683-91.2024.8.26.0228 (vide folha 57).
A considerar que o réu foi acompanhado por advogado em audiência de custódia, intime-se o patrono, via imprensa oficial, a fim de que informe, no prazo de 10 dias, se ainda representa seu cliente no presente feito e, em caso positivo, proceda à juntada de regular instrumento de procuração, bem como apresente resposta à acusação.
Por ocasião do cumprimento desta decisão, proceda-se à pesquisa junto ao aplicativo FA_Dipol, a fim de verificar eventual notícia de prisão do denunciado por outro processo, e sendo este o caso, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão.
Com a juntada da resposta à acusação, tornem conclusos para análise quanto à viabilidade de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência.
Ciência às partes. - ADV: WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP) -
28/08/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:24
Recebida a denúncia
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27/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:36
Evoluída a classe de 279 para 283
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27/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Denúncia
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18/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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18/08/2025 08:39
Evoluída a classe de 279 para 283
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16/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 16:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:25
Juntada de Mandado
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07/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:52
Expedição de Alvará.
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07/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:00
Concedida a Liberdade provisória
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07/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:48
Mudança de Magistrado
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07/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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06/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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