TJSP - 1026957-68.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026957-68.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Unimed Seguros Patrimoniais S/A - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
Contestação sem preliminares ou fatos novos, sendo dispensada a réplica.
A responsabilidade contratual da seguradora, perante o segurado, é muito mais ampla e flexível do que a responsabilidade aquiliana da ré.
Em outras palavras, a seguradora pode indenizar o segurado por eventos que nada tenham a ver com a requerida e por conta de cobertura contratual firmada com a parte beneficiada.
Nem todo dano, assim, comporta ressarcimento civil com base em responsabilidade extra-contratual, seja ela objetiva ou subjetiva.
Pontos controvertidos do processo: há nexo causal entre os danos indenizados pela seguradora e conduta ativa ou omissiva da requerida? O ônus da prova é da SEGURADORA, preservando-se regra geral e sendo inviável distribuição diversa.
De fato, autoriza-se inversão apenas em caso de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiencia da parte.
Como já visto, pela maior amplitude da responsabilidade contratual, que impõe pagamento para inúmeros casos não ressarcíveis pela ré. não é possível estabelecer liame direto entre o dano e conduta omissiva da CPFL.
De outro lado, a SEGURADORA não é hipossuficiente face à requerida.
Anote-se que a distribuição do ônus da prova é mera antecipação de regra de julgamento a ser aplicada em caso de dúvida não resolvida pela instrução, pelo que não impede os demais litigantes de produzirem as provas que entendam importantes e para ajudar a formação da convicção judicial.
Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas qualificadas, tudo de forma devidamente justificada.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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