TJSP - 1503494-53.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503494-53.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cancale Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1-Fls. 36 e seguintes: inicialmente, com relação a nulidade de citação, ainda que presente, tal nulidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1°, do CPC.
Quanto ao mérito, conforme art. 34 do Código Tributário Brasileiro, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Outrossim, o art. 16 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3750/71), reproduzindo o texto da legislação federal, igualmente estabeleceu de forma ampla o conceito de contribuinte do imposto predial, assim abarcando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador de imóvel adquirido de autarquias, ou ainda o seu possuidor a qualquer título.
Nesse passo, o dispositivo legal amplia a pertinência subjetiva passiva da relação jurídico-tributária, facultando à Fazenda Municipal eleger contra qual daqueles vai efetuar a exação nas hipóteses em que há desmembramento dos direitos reais.
Por outro lado, não está a Administração Pública vinculada aos termos do contrato celebrado entre particulares, enquanto não ocorre a publicidade que lhe confere o registro público, nos termos do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU: "TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR ) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP nº 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Recurso Especial nº 1.111.202-SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009, DJe: 18/06/2009, V.U.)".
Oportuna, também, a transcrição do seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: A legislação tributária não veda o lançamento do IPTU contra o proprietário do imóvel tributado, figurando como sujeito passivo do imposto a pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, na forma da Lei de Registros Públicos, uma vez que a administração tributária não está obrigada a investigar junto a particulares a existência de eventuais transferências não formalmente registradas para efetuar o lançamento e cobrar o crédito tributário de pessoa que não consta no Registro de Imóveis como sucessor do sujeito passivo arrolado no artigo 34 do Código Tributário Nacional.(TJSP - Ag. 0259987-03.2011.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel.
Rodrigo Enout, j. 22/03/2012).
Pela análise da CDA nos autos da execução fiscal, o imóvel tributado é aquele sito à Avenida Jornalista Paulo Matos, nº 239, unidade condominial n° 191, e a exação é relativa ao tributo de IPTU + Taxa do Lixo do ano de 2021.
Ocorre que a matrícula imobiliária de fls. 50/64 indica claramente, às fls. 63/64, que a unidade condominial tributada foi transferida a terceiro no ano de 2020.
Ora, se já consta a delimitação das unidades condominiais do condomínio edilício e consequente distribuição de sua propriedade a quem de direito, a partir de tal momento a responsabilidade pela fração ideal equivalente a cada unidade condominial é de seus adquirentes.
Neste sentido: "IPTU - Lançamento do tributo sobre totalidade de empreendimento imobiliário - Responsabilidade da adquirente apenas pela fração ideal do imóvel correspondente à sua propriedade - Precedentes do STJ e desta Colenda 15ª Câmara de Direito Público RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1009465-27.2018.8.26.0053; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019).
Assim, está claro que o excipiente não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide para o tributo de IPTU + Taxa do Lixo objeto de lançamento no de 2021.
Também não é possível promover a retificação do polo passivo à luz da Súmula n° 392 do C.
STJ.
Competia à exequente diligenciar no momento do ajuizamento da lide perante o cartório extrajudicial para averiguar eventuais mudanças na cadeia de propriedade do imóvel tributado.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção.
P.R.I. 2-Providencie a Serventia a imediata devolução de quaisquer quantias apreendidas em desfavor da executada, bem como o cancelamento de eventuais penhoras realizadas ainda pendentes. - ADV: JOSE CARLOS MASCARENHAS NEVES (OAB 100821/SP) -
20/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 16:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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18/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:29
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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25/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:39
Processo Suspenso por 1 ano
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10/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/11/2024 08:26
Bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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24/04/2024 02:07
Suspensão do Prazo
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04/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:33
Processo Suspenso por 1 ano
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23/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 01:22
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 01:08
Suspensão do Prazo
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05/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:09
Processo Suspenso por 1 ano
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24/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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23/05/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2023 16:40
Expedição de Carta.
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28/03/2023 21:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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