TJSP - 4001628-47.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001628-47.2025.8.26.0529/SP AUTOR: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - TAMBORE HOUSES II - SPE LTDAADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) – que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada.
No caso em tela, vislumbro o preenchimento de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está consubstanciada na obrigação contratual de a requerida providenciar a transferência da propriedade adquirida, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Comum tomar-se tal obrigação como devida pelo promitente vendedor em benefício do promitente comprador.
A obrigação, porém, é recíproca.
Existe o direito de o promitente vendedor de se liberar da obrigação de outorgar a escritura, de recuperar a sua liberdade e evitar todos os ônus de um imóvel registrado em seu nome, como, por exemplo, lançamento de impostos, despesas condominiais e eventual responsabilidade civil pelo fato da coisa. Na visão contemporânea do direito obrigacional, o pagamento, em sentido amplo, é não somente um dever, como também um direito do devedor para liberar-se da prestação.
Cabe, assim, ação de obrigação de fazer também do promitente vendedor contra o promissário comprador, para que a sentença substitua a escritura injustamente negada pelo adquirente.
De seu turno, o periculum in mora está plenamente configurado em virtude do risco de a parte autora ser obrigada a suportar os ônus decorrentes da propriedade do imóvel em questão.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que os requeridos providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a atualização cadastral junto à Prefeitura Municipal e à União.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da medida, incidirá multa cominatória (astreintes), que fixo em R$ 100,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno, ainda, que o autor deverá empregar a diligência necessária para permitir o cumprimento da liminar pelos requeridos, sob pena de não incidir a multa ora estabelecida.
Ademais, advirto que a efetivação da presente obrigação, se não cumprida voluntariamente, deve ocorrer de maneira incidental, nos moldes do art. 297, parágrafo único do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício à Prefeitura de Santana de Parnaíba.
O(a) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão e protocolo do presente junto aos órgãos de interesse, e comprovar nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Expeça-se carta.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com os tipos de petições existentes no sistema E-Proc, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob a rubrica genérica de “Petição”, mas sim classificadas de acordo com a natureza específica do conteúdo (ex: “Pedido de Homologação de Acordo”, “Contestação”, “Réplica”, “Embargos de Declaração” etc).
Intime-se.
Santana de Parnaíba 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 19:04
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 18:59
Determinada a citação
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01/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45007, Subguia 44429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 09:48
Link para pagamento - Guia: 45007, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44429&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 09:48
Juntada - Guia Gerada - SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - TAMBORE HOUSES II - SPE LTDA - Guia 45007 - R$ 253,80
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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25/08/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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