TJSP - 1001907-60.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001907-60.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elton Sulivan Britto dos Santos - r(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. - DA EMENDA.
A inicial é contraditória e, por isso, dependente de corretivo.
Autor alega que fez uso de cartão de crédito consignado.
Mas, ao mesmo tempo, alega inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ora, se fez mesmo uso de cartão de crédito é porque, minimamente, a relação jurídica contratual existe.
Afora isso, destaco que há impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, DocuSign, porquanto imperioso o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2244884-62.2024.8.26.0000, rel. e.
Des.
Ernani Desco Filho; Apelação Cível nº 1000448-43.2023.8.26.0262, rel. e.
Des.
Rosangela Telles; Apelação Cível nº 1002002-08.2024.8.26.0123, rel. e.
Des.
Flávio Cunha da Silva.
Sobre o tema, V. decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tirada da Apelação Cível nº 1006335-78.2023.8.26.0271, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros, em 2/12/2024: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência da ação.
Recurso da parte autora pugnando pela reforma do julgado ante a alegada negativação indevida decorrente de débito cuja origem desconhece.
EXAME: determinação de regularização da representação processual.
Entidade certificadora "ZapSign", utilizada como ferramenta para assinatura do instrumento de procuração, que não é credenciada junto à ICP-Brasil.
Não cumprimento da determinação de regularização da procuração pela autora.
Não conhecimento do recurso.
Inteligência do artigo 76, §2º, I do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Semelhantemente, a Apelação Cível, autuada sob nº 1023991-30.2024.8.26.0007, de relatoria do e.
Des.
Ernani Desco Filho, em 30/1/2025 (excerto): PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP.
Não foge disso, o Agravo de Instrumento, autuado sob nº 2029097-40.2025.8.26.0000, de relatoria da e.
Des.
Maria Salete Corrêa Dias, em 25/2/2025: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão que intimou a parte autora à regularização de sua representação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Instrumento de procuração assinado eletronicamente por meio da ferramenta D4Sign.
Ausência de utilização de certificado digital.
Exegese da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste E.
TJSP.
Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Incabível a admissão de instrumento de procuração assinado de forma diversa da exigida pela norma.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Então, no prazo de 15 dias, emende-se a inicial: I esclarecendo-me a causa de pedir.
II apontando-me o último uso que fez do cartão de crédito.
III esclarecendo -me se pagava, ou não, apenas o mínimo da fatura.
IV colacionando o instrumento procuratório devidamente assinado, ainda que fisicamente.
V traga-me, também, o extrato bancário dos últimos 60 dias da conta em que recebe seu benefício.
DA ADEQUADA CATEGORIZAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS PROCESSUAIS.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la adequadamente como Emenda à Inicial.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 20 de agosto de 2025. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP) -
25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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