TJSP - 4001840-87.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:40 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            03/09/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001840-87.2025.8.26.0361/SP AUTOR: MIZAEL FRANCIS RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB SP280836)AUTOR: RAQUEL FERNANDA FERREIRA SIMAO DE ALMEIDAADVOGADO(A): SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB SP280836) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Recebo a emenda à inicial. 2.
 
 A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
 
 Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
 
 O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
 
 A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
 
 Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
 
 Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 3.
 
 Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
 
 Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
 
 No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
 
 As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
 
 Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
 
 A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
 
 O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4.
 
 Intimem-se.
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                                            01/09/2025 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 19:07 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            01/09/2025 19:07 Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10 
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                                            01/09/2025 19:07 Determinada a citação 
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                                            25/08/2025 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 13:23 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            25/08/2025 02:36 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5 
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                                            22/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5 
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                                            21/08/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 13:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/08/2025 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 09:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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