TJSP - 1014683-32.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 19:32
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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08/05/2025 11:36
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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28/04/2025 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 15:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/04/2025 15:48
Decurso de Prazo
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24/03/2025 11:23
Certidão de Cartório Expedida
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25/12/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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05/12/2024 11:01
Certidão Juntada
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05/12/2024 09:36
Carta de Intimação Expedida
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05/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:33
Remetido ao DJE
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04/12/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/11/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 11:47
Decurso de Prazo
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25/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:19
Remetido ao DJE
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24/09/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/03/2024 16:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/03/2024 16:43
Expedição de documento
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26/03/2024 16:38
Documento Juntado
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08/02/2024 18:37
Contrarrazões Juntada
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18/01/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 09:04
Remetido ao DJE
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17/01/2024 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2024 08:29
Expedição de documento
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15/01/2024 14:25
Apelação/Razões Juntada
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30/11/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
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29/11/2023 11:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/11/2023 10:48
Conclusos para Sentença
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21/11/2023 10:26
Embargos de Declaração Juntados
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17/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
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14/11/2023 14:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/11/2023 16:03
Conclusos para Sentença
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10/11/2023 15:50
Decurso de Prazo
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26/10/2023 03:38
Petição Juntada
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04/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
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02/10/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 17:36
Contestação Juntada
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09/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1014683-32.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvandira de Souza Almeida -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No mais, indefiro, por ora, a tutela antecipada pleiteada.
A medida se faz necessária, uma vez que não foi possível aferir nesta fase de cognição sumária o desrespeito das parcelas ao contratado entre as partes, ou ainda a cobrança de encargos indevidos, o que não autoriza a revisão liminar dos juros e a consequente autorização para o depósito judicial das parcelas conforme pretendido.
Ressalto, igualmente, que os valores foram estabelecidos no contrato por meio de parcelas fixas que eram de conhecimento do autor.
Outrossim, a planilha de cálculo juntada foi produzida unilateralmente e, a princípio, desrespeitando os juros e encargos fixados no negócio celebrado.
Consigno, ainda, que a liminar deve ser indeferida considerando, além do acima exposto, a ausência de urgência na medida.
Os argumentos são unilaterais e ainda, conforme a Súmula 380 do C.
STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Ademais, o próprio artigo 330, § 3º, do Novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", não tendo o autor comprovado a recusa do réu em receber tais valores.
Outrossim, a aplicação dos artigos 314 e 336 do Código Civil também não permite que seja afastada a mora do devedor.
Assim, não havendo que se falar em inibição dos efeitos da mora, e não tendo o autor comprovado a necessidade do depósito judicial dos valores incontroversos, não restam presentes os requisitos de urgência e plausibilidade para a concessão da medida pleiteada.
Neste sentido: TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
Sem sequer apresentar prova da recusa do recebimento do valor incontroverso pelo credor, está desautorizado o automático depósito judicial da quantia incontroversa.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2016085-76.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 16/10/2013).
Por tais motivos é que indefiro a tutela antecipada, até mesmo por considerar essencial a manifestação da parte contrária.
Consigno, por fim, que a presente decisão não impede a reanálise do pedido em momento oportuno.
Como consequência de todo o exposto, deixo de conceder a liminar pleiteada e determino o seguimento do processo, expedindo-se o necessário para a citação do réu, para querendo, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:26
Carta Expedida
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25/08/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:46
Documento Sigiloso Juntado
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21/08/2023 17:46
Emenda à Inicial Juntada
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11/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
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09/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:15
Pedido de Prazo Juntada
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14/07/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 05:45
Remetido ao DJE
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12/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:39
Decurso de Prazo
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24/05/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 10:31
Remetido ao DJE
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23/05/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2023 10:20
Decurso de Prazo
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05/04/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 05:48
Remetido ao DJE
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03/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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