TJSP - 0000534-37.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000534-37.2025.8.26.0011 (processo principal 1016410-83.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sem Parar Sociedade de Crédito S/a, - Aline Freitas Fonseca - Não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de folhas 30/33.
Isso porque a exigência da multa de litigância de má fé não é afetada pelo benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: Execução.
Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, pois não demonstrada cabalmente a sua origem salarial, decorrente da atuação do executado como motorista de aplicativo, que também alega a cobrança indevida de honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Razão em parte.
Execução apenas de multa por litigância de má-fé, cuja exigência não é afetada pela gratuidade processual. aplicação do entendimento firmado no STJ, no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis os valores mantidos em contas, independentemente do tipo e natureza, desde que o valor seja a única reserva do devedor, o que se afigura evidente pelo baixo valor constrito.
Precedentes.
O baixo valor constrito indica a sua destinação à subsistência do devedor.
Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2337095-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024).
Deverá a executada proceder ao pagamento do débito.
No silêncio, requeira o credor o que de direito, em cinco dias.
Inexistindo manifestação, aguarde-se em arquivo.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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