TJSP - 1500657-81.2023.8.26.0123
1ª instância - Sef de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500657-81.2023.8.26.0123 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA - O parcelamento administrativo do débito tributário justifica a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual, sem receio de perecimento da pretensão, uma vez que é causa interruptiva do prazo prescricional, que só voltará a correr ante eventual inadimplemento.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIO ACORDO DE PARCELAMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - Como até mesmo admite nas razões de apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal após acordo de parcelamento celebrado com a empresa executada, hipótese o que suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional Não existe a figura do interesse de agir superveniente Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 30093557220138260019 SP 3009355-72.2013.8.26.0019, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2016, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2016) Registre-se, ainda, a ausência de liquidez e certeza do título originalmente executado após a celebração do parcelamento, já que o eventual prosseguimento da execução, na hipótese de inadimplemento do acordo, demanda nova mensuração da relação jurídica originária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo de Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da isenção legal que goza a Fazenda.
Providencie a Serventia os levantamentos necessários.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP) -
19/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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13/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:26
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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03/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:53
Bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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07/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:22
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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23/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 13:05
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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26/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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02/12/2023 03:37
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 15:23
Expedição de Carta.
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15/09/2023 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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