TJSP - 1013491-70.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013491-70.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Aparecida da Silva - Juiz de Direito: Dr.
Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo
Vistos.
Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003.
Anotado.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses.
Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único).
Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP) -
02/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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