TJSP - 1001944-98.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001944-98.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Mauro Cristino Alves -
Vistos.
Existe demanda ajuizada por outrem (sob nº 1001177-60.2025.8.26.0404), na qual o Juízo indeferiu, recentemente, o pedido de nomeação de administrador provisório.
No prazo de 15 dias, justifique e esclareça a parte autora o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, a parte aurora deverá providenciar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou três últimos comprovante de renda mensal (holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.
Após, tornem conclusos para recebimento da inicial.
Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP) -
28/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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