TJSP - 1019287-21.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
10/09/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019287-21.2025.8.26.0562 - Monitória - Nota Promissória - Aeon Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Promova a serventia a queima das guias no Portal de Custas.
A inadimplência por si só não autoriza o arresto de plano, tal como pretendido pela requerente.
Não há elementos que justifiquem o afastamento da regra geral do contraditório, a reclamar prévia tentativa de citação.
Indefiro o pedido liminar para o arresto de ativos financeiros.
Cite-se com as advertências decorrentes do disposto no artigo 701, caput, § 1º e § 2º, do CPC, com expressa referência ao fato que se houver cumprimento do mandado monitório ficará a parte requerida isenta de custas. (Art.701Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa .
Art. 701, § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 701, §2º, - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.) Ficará a parte requerida ciente também dos termos do disposto no artigo 701, §5º, combinado com artigo 916, do NCPC (Art. 701, § 5º: Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916; Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês).
Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA (OAB 434006/SP) -
21/08/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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