TJSP - 1017222-27.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017222-27.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Israel Almeida Moreira - - Roberta Samara Almeida Sousa - Santa Iria Loteamento Ltda e outro - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré: (i) declarar a nulidade da cláusula 5.1 do contrato de compromisso de compra e venda; (ii) a restituir, em dobro, os juros de obra vertidos pela parte autora durante o período posterior ao prazo final para entrega do empreendimento (30/09/2023), bem como aqueles eventualmente e comprovadamente cobrados após a entrega das chaves, com correção desde o desembolso, mais juros de mora contados da citação; (iii) pagar aos autores indenização por lucros cessantes, no valor de 0,5% ao mês, do valor de mercado do imóvel, devidos desde a data prevista para entrega da obra (30/09/2023) e até a data de efetiva entrega (23/05/2024), corrigido desde a data de cada parcela, com juros de mora contados da citação; (iv) determinar a substituição do índice INCC pelo IGP-M para correção das parcelas do preço, a partir do término do prazo de entrega e até a entrega das chaves; (v) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em instalar ar condicionado no quarto de casal do imóvel descrito na inicial, com capacidade de refrigeração compatível com aquele cômodo, conforme recomendações de fabricantes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação.
Como corolário da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do polo ativo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ.
Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado deverão ser promovidas as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO Da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ.
Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
P.I. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
20/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:21
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:55
Expedição de Carta.
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14/04/2025 15:54
Expedição de Carta.
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14/04/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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