TJSP - 0004728-27.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:15
Documento Juntado
-
20/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:59
Expedição de documento
-
20/09/2024 11:58
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 11:58
Expedição de documento
-
15/12/2023 00:02
Publicação
-
14/12/2023 13:30
Remetidos os Autos
-
14/12/2023 12:31
Ato ordinatório
-
14/12/2023 12:30
Expedição de documento
-
14/12/2023 12:29
Expedição de documento
-
08/12/2023 03:36
Publicação
-
07/12/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
06/12/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 08:37
Conclusos
-
14/11/2023 13:25
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:30
Publicação
-
13/11/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
13/11/2023 12:05
Ato ordinatório
-
16/10/2023 12:20
Petição Juntada
-
30/09/2023 12:05
Petição Juntada
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29/09/2023 11:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:27
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Nerci Lucon Bellissi (OAB 262432/SP) Processo 0004728-27.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valto Lopes da Silva - Exectdo: BANCO PAN S.A. - Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, fica(m) o(a)s executado(a)s INTIMADO(A)S na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 2.261,10 (conforme demonstrativo apresentado nos autos), o qual deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica deferido eventual pedido de pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se, por fim, que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:36
Conclusos
-
28/08/2023 10:26
Documento Juntado
-
28/08/2023 10:25
Documento Juntado
-
28/08/2023 10:25
Documento Juntado
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28/08/2023 10:25
Documento Juntado
-
28/08/2023 10:25
Documento Juntado
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28/08/2023 10:24
Documento Juntado
-
28/08/2023 10:24
Documento Juntado
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28/08/2023 10:22
Apensado ao processo
-
28/08/2023 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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