TJSP - 1022020-43.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022020-43.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Sabrina Procopio Bueno de Jesus -
Vistos. 1.
Fls. 57/62: Recebo como emenda à inicial. 2.
Indefiro por ora o pedido de liminar, porquanto merece a questão fática e as teses de direito apresentadas exame mais aprofundado, além de não visualizar qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC, sobretudo a urgência, podendo, desse modo, aguardar a manifestação da parte contrária, em observância ao princípio basilar do contraditório. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Desde que recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: CAROLINA PROCÓPIO DA SILVA (OAB 484620/SP) -
02/09/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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