TJSP - 4001906-48.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001906-48.2025.8.26.0529/SP AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RICHARD DE OLIVEIRA FAVERO (OAB SP530065)AUTOR: JOSEFA ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): RICHARD DE OLIVEIRA FAVERO (OAB SP530065) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sustenta a parte autora recentemente adaptou para o uso de energia solar em sua residência visando diminui o valor mensal das faturas, porém apresentou aumento inesperado e desproporcional, pois as faturas mensais de energia elétrica que eram entre R$ 55,00 e R$ 80,00 passaram a registrar aumento injustificável sendo em fevereiro de 2025, no valor de R$ 410,63, em abril de 2025, no valor de R$ 1.257,04, em maio de 2025, no valor de R$ 2.613,02, em junho de 2025, no valor de R$ 1.753,20, em julho de 2025, no valor de R$ 1.623,35 e em agosto de 2025, no valor de R$ 1.474,86.
O técnico que compareceu ao local relatou que o número do medidos instalado é diferente do cadastrado no sistema da concessionária, entende ser indício de troca de medidores e cobrança indevida.
Requer o deferimento da liminar para suspender as cobranças dos débitos e proibir corte de energia, até decisão final.
Decido. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso), com base no art. 1.048, I, do CPC.
Tarje-se.
No caso em análise, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida pela parte autora.
Não se trata de ausência de pagamento de contas, mas de diferenças advindas de supostos faturamentos incorretos, conforme relatado em sua exordial e contas anexadas aos autos.
Mas ainda que se reconheça a legalidade na apuração do débito pela parte ré, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ao imóvel pertencente à parte autora poderão gerar inúmeros prejuízos.
Ao menos até melhores esclarecimentos acerca dos fatos, de rigor o deferimento da liminar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a ré se abstenha de cobrar da parte autora as faturas discutidas no presente feito, ainda se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, acerca dos valores que ultrapassem a média histórica de consumo dos requerentes, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esta decisão serve de ofício à(s) empresa(s) citada(s) na presente, devendo o advogado da parte autora providenciar o seu protocolo junto à requerida e comprovar nos autos no prazo de 10 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Cite-se por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com os tipos de petições existentes no sistema E-Proc, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob a rubrica genérica de “Petição”, mas sim classificadas de acordo com a natureza específica do conteúdo (ex: “Pedido de Homologação de Acordo”, “Contestação”, “Réplica”, “Embargos de Declaração” etc).
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:14
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 19:14
Determinada a citação
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01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEFA ALMEIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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31/08/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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