TJSP - 4001773-06.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 4001773-06.2025.8.26.0529/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB SP217411)AUTOR: LUCIANA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB SP217411) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar cópia legível dos documentos essenciais a sua propositura, quais sejam, documentos de fls. 15 e 16, pois as imagens apresentadas são de difícil visualização.
No que se refere ao pedido de gratuidade, condiciono o deferimento a gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constantes do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar.
Caso não logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais (Inicial - Taxa Judiciária) e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário junta comprovante.
Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema. Não devem ser utilizadas as guias DARE ou a guia FEDTJ, destinadas exclusivamente aos processos já em andamento no SAJ. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA LOPES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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