TJSP - 4000665-64.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000665-64.2025.8.26.0650/SP AUTOR: RAFAEL VERONA DE CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL VERONA DE CARVALHO (OAB SP478072) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial com a ressalva de que não cabe perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme COMUNICADO Nº 116/2010: "O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS publica os Enunciados Uniformes, para conhecimento de todos os interessados e orientação dos ilustres Juízes integrantes do Sistema: Enunciado 24. 'A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis'.
Havendo necessidade de perícia, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, II).
A questão concernente ao negócio jurídico impugnado encontra-se sub judice, verossímil a alegação da parte autora, à primeira vista.
Assim, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão das cobranças em face da parte autora, referentes à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0750859708, vinculada ao CPF do autor, cujas renegociações referem-se aos contratos nº 0002340746390053000 e 0750466476 (evento 1, DOC2), bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, até a solução final desta ação, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada ao teto do JEC, até a solução final desta ação.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, competirá à requerida demonstrar a validade do negócio jurídico impugnado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A confirmação da citação via portal será aguardada por 3 (três) dias úteis.
Decorrido o prazo, expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Apresentada a defesa, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
03/09/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000665-64.2025.8.26.0650 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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