TJSP - 4001726-83.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001726-83.2025.8.26.0609/SP AUTOR: JOELMA SILVA SANTOSADVOGADO(A): EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tramitação sigilosa.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.
Valor da causa. Postula a parte autora a declaração de prescrição e inexigibilidade de débito. Tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC), emende a autora a inicial atribuindo corretamente o valor dado à causa, sob pena de indeferimento. 3. Justiça gratuita.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (“Registrato”), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo a autora recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELMA SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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