TJSP - 1002091-26.2025.8.26.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:17
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002091-26.2025.8.26.0081/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargante: São Paulo Previdência - Spprev - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Cláudia Regina de Paulo - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISANDO REANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO EMBARGADA CONTÉM ALGUM DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, NÃO SE PRESTANDO À REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JULGADAS, MAS APENAS À CORREÇÃO DE VÍCIOS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.4.
A PARTE EMBARGANTE BUSCA REANÁLISE DA DECISÃO, O QUE CARACTERIZA PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE, NÃO CABENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO PARA CORREÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1007893-46.2022.8.26.0554, REL.
COSTA NETTO, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.01.2023.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0100261-37.2022.8.26.9011, REL.
MARCIO BONETTI, 1º TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 24.11.2022.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lilian da Conceição Sapia (OAB: 247750/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 15:38
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 15:54
Julgamento Virtual Iniciado
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11/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:46
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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