TJSP - 4002931-21.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 14:54
Expedição de Mandado - Prioridade - SANCEMAN
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002931-21.2025.8.26.0554/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a mora, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 1132 onde foi firmada a tese::“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, a critério do Oficial de Justiça, se necessário for ao cumprimento da medida.
Serve essa decisão como ofício ao meirinho para as providências necessárias.
Assim, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, a critério do Oficial de Justiça, se necessário for ao cumprimento da medida.
Serve essa decisão como ofício ao meirinho para as providências necessárias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte demandada para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil.
Advirta-se o réu de que, sem o pagamento, ficarão consolidadas em favor do autor, desde logo, a propriedade e a posse plenas do bem.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro a indicação do depositário.
Desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, servindo esta como ofício, caso necessário ao efetivo cumprimento da liminar.
Int.
Santo André, 29/08/2025 -
01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:53
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45550, Subguia 44975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.033,47
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26/08/2025 11:23
Link para pagamento - Guia: 45550, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44975&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 45550 - R$ 1.033,47
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20/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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