TJSP - 0004306-58.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004306-58.2024.8.26.0038 (processo principal 1005290-98.2019.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Carlos dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V.V.L.
Serviços Administrativos Ltda. - V.V.L.
Serviços Administrativos Ltda. requereu sua habilitação nos autos, bem como a homologação da cessão de crédito celebrada com a procuradora do exequente, relativa aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do Instrumento Particular de Compra e Venda de Precatório Federal juntado às fls. 237/247.
Instado a se manifestar acerca da pretensa cessão de crédito, o INSS permaneceu silente (certidão de fls. 253).
Em análise da questão suscitada, considerando o artigo 21 da Resolução 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e, considerando ainda, decisão proferida pelo Eg.
Tribunal Regional Federal 3ª Região, admite-se a possibilidade de cessão do crédito de natureza alimentar decorrente de benefício previdenciário, conforme entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
CESSÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, §§ 13 E 14 DA CF/88.
ALTERAÇÕES EC 62/09.
REsp. 1.102.473.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Recurso conhecido nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2.
Considerando o julgamento da matéria em sede de recurso representativo de controvérsia pelo STJ Resp 1.102.473/RS Rel Min Maria Tereza de Assis Moura, bem como a decisão proferida pelo Eg.
STJ, no AgRg no Resp 1104018/RS é de se admitir a possibilidade de cessão do crédito de natureza alimentar, decorrente de benefício previdenciário. 3.
Mesmo após a apresentação de ofícios precatório/requisitório ao Tribunal é possível a cessão do crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicar ao Juízo da execução para cumprimento do disposto no artigo 21, da Resolução 458/2017. 4.
Havendo a cessão do crédito, o precatório perde a natureza alimentar não se aplicando ao cessionário as disposições previstas nos §§ 2º., e 3º., do artigo 100, da CF. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018623-75.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019).
Verifico ainda a possibilidade de tal cessão mesmo após a apresentação de precatório ao Tribunal, cabendo apenas ao cessionário comunicação ao Juízo da execução para cumprimento do disposto no artigo 21, da Resolução 458/2017, tal como fez no presente caso.
Ressalte-se que a cessão em questão refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios contratuais, os quais admitem cessão a terceiros, conforme entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO CRÉDITOS DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
Pleito da parte agravante em ser reformada decisão recorrida que indeferiu pedido de inclusão do cessionário do crédito de honorários advocatícios contratuais no polo ativo da execução para que recebesse diretamente os valores correspondentes ao crédito cedido.
MÉRITO.
Cessão de crédito de honorários advocatícios contratuais.
Possibilidade.
Cessão de crédito que é possível nos termos do artigo 22, §4º do Estatuto da OAB, da Jurisprudência do STJ e da resolução CNJ 303/2019.
Constituição Federal que no artigo 100, §§ 13 e 14 dispõe sobre a possibilidade de cessão de crédito à terceiros em precatórios, independentemente da concordância do ente público devedor.
Necessidade quanto aos honorários contratuais de a cessão ser devidamente comunicada nos autos, juntado o contrato de honorários originário e comprovada a regularidade da cadeia de cessão.
Requisitos que devem ser aferidos na primeira instância dada a ausência de manifestação sobre eles na decisão recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2008445-36.2024.8.26.0000, Rel.: Leonel Costa, julgado em: 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DESTACAMENTOEM NOME DASOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1.Areserva de honorários contratuais e sucumbenciais pode ser realizada em nome da sociedade de advogados a que pertence o patrono, ora agravante, a teor do que dispõe o artigo 85, §15, do CPC. 2.
Está prevista acessão de crédito em requisições de pagamento, nos moldes da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 3.
Reconhecida a validade da cessão de crédito relativa aos honorários contratuais. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019651-39.2022.4.03.0000, Rel.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022).
Ademais, cumpre observar que, por ocasião da requisição do crédito, foi realizado o destaque expresso dos honorários contratuais devidos à patrona da parte exequente, conforme consta às fls. 183/184, em observância ao contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios acostado às fls. 121/124.
Assim, resta devidamente comprovada a origem e a regularidade do crédito cedido, bem como a legitimidade da cedente para formalizar a cessão homologada nesta decisão.
Logo, diante de todo o exposto, HOMOLOGO a CESSÃO DE CRÉDITO havida entre Maria Adriana de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia e V.V.L.
Serviços Administrativos Ltda.
Fica ressalvado que a cessão de crédito homologada se restringe aos honorários contratuais devidos à patrona do exequente, excluídos o crédito principal devido ao autor.
Em cumprimento ao disposto no art. 21, da Resolução 458/2017, tendo havido cessão de crédito posterior à apresentação do ofício requisitório, oficie-se ao E.
TRF da 3ª Região, comunicando acerca da cessão de crédito ocorrida nos autos do ofício requisitório protocolado sob o nº *02.***.*23-19, realizada pela patrona do exequente (Maria Adriana de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia), referente aos honorários contratuais a ela cabíveis (30% - R$ 165.810,92), observada a reserva do valor principal devido ao exequente (70% - R$386.892,15).
Servirá a presente por cópia como ofício.
Intime-se. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP), FRANCIELLY NUNES LUIZON (OAB 393259/SP) -
25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:16
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
14/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:45
Expedição de Alvará.
-
24/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
30/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:00
Ato ordinatório
-
26/03/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:18
Ato ordinatório
-
11/03/2025 11:15
Protocolo Juntado
-
26/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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