TJSP - 1514462-58.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1514462-58.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Mariana Flavia Benedito - Converto a indisponibilidade em penhora e determino seu perdimento em favor do FUNPESP para adimplemento do débito.
Expeça-se MLE e libere-se eventual quantia excedente.
Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Mariana Flavia Benedito, referente ao processo de conhecimento nº 13VCSP-0059553-32.2017.8.26.0050-Art. 171 caput c-c Art. 71 caput ambos doa CP - 11-02-2015DF - 06-02-2025DPE - 22-1-2025MP - Pena Reclusão- um ano e dois meses Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada.
Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
P.I.C. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 21744/RJ) -
29/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 12:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:29
Expedição de Carta.
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31/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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29/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/05/2025 13:49
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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01/05/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:18
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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