TJSP - 4003017-89.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 11:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003017-89.2025.8.26.0554/SP AUTOR: DENISE CRIADO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): THAIANE ALVES DE AZEVEDO (OAB SP248642) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 – Os documentos que instruem a petição inicial indicam que o banco réu estaria promovendo a cobrança de débito cuja existência é contestada pelo consumidor, o qual inclusive registrou boletim de ocorrência acerca da fraude sofrido (evento 1, DOC5).
Consta, inclusive, que houve prévio contato com o requerido, que se recusou a acolher o pleito do consumidor, sustentando apenas que "que não foi possível recuperar o valor da transação junto ao credenciador" (evento 1, DOC6), O fumus boni iuris está presente, sendo descabida a exigência de o consumidor comprovar fato negativo.
De outro lado, está configurado o periculum in mora, diante do risco concreto de negativação do nome do autor, o que poderá causar danos à sua imagem no mercado.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito impugnado, ficando o réu impedida de cobrá-lo, bem como de inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento desta decisão Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº35 da ENFAM). 2 – Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3 – A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4 – A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 5 – Cite-se por carta/mandado/portal conforme o caso.
Intimem-se. -
21/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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21/08/2025 11:41
Determinada a citação
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21/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28105, Subguia 27593 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 570,06
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17/08/2025 19:29
Link para pagamento - Guia: 28105, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27593&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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17/08/2025 19:29
Juntada - Guia Gerada - DENISE CRIADO PEREIRA DE SOUZA - Guia 28105 - R$ 570,06
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17/08/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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