TJSP - 1545956-38.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1545956-38.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Everton Alves Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Antes de deliberar sobre o pedido de parcelamento a fls. 33/5, aguarde-se o término da busca de ativos nos sistemas informatizados.
Após, intime-se a Defesa para que se manifeste se concorda com o perdimento do valor bloqueado para adimplemento parcial do débito.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON GARCIA (OAB 320163/SP) -
12/09/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1545956-38.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Everton Alves Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data posterior à publicação do decreto de indulto, com isso, não alcança a pena de multa indicada na certidão de sentença apresentada.
Nota-se que o artigo 2º do Decreto 12.338/24 aponta a necessidade do trânsito em julgado, ao menos para acusação, ou que o recurso não vise majorar a quantidade da pena ou condições exigidas para a declaração do indulto, in verbis: Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena; III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Tal entendimento está alinhado a própria natureza do indulto, o qual traduz o poder discricionário do Presidente da República para extinguir ou comutar penas.
Em outras palavras, não seria possível reconhecer o indulto quando sequer temos a pena no caso em concreto, ou seja, quando não há o trânsito em julgado para acusação em relação ao quantum da pena imposta ao sentenciado.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.DECRETO N. 8.172/2013.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.Nos termos doart. 6º,incisos IeII, doDecreto n. 8.172/2013, para a concessão do benefício de indulto, é necessário que na data da publicação do decreto tenha havido o trânsito em julgado da condenação, ao menos para a acusação, ou que não haja recurso que vise à majoração da pena ou à discussão de condições exigidas para a declaração do indulto.2.No caso, a sentença condenatória da agravante foi proferida em 19/10/2016, de maneira que não há nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de indulto formulado em razão da prisão provisória cumprida pela agravante anteriormente à data da publicação do referido decreto, já que não cumpridas as condições exigidas noart. 6º.3.Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC 633.240/GO, Rel.
MinistroANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021)(g.n.).
Desta forma, indefiro o pedido de declaração de extinção da punibilidade por força do indulto natalino.
Dê-se prosseguimento ao feito..
Intime-se. - ADV: JEFFERSON GARCIA (OAB 320163/SP) -
29/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:56
Decisão - Conferência - Regularização
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22/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:11
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:45
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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