TJSP - 0005705-14.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005705-14.2023.8.26.0053 (processo principal 1038583-48.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Voluntária - PATRICIA BARRELLA CIONE -
Vistos.
Fls. 122-124: Equivoca-se a parte exequente considerando que na petição de fls. 110-111 apresentou o valor total R$ 534.932,79, somando o equivalente a 20% do crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais, e não apenas informando o valor ou o percentual para reserva e posterior destaque.
Desse modo, ACOLHO a impugnação da executada e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução apurado (R$ 76.418,97).
HOMOLOGO o cálculo de fls. 112-116 e DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 458.513,82 para 02/02/2023).
Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor excluído da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita, caso já concedida nos autos principais.
Por ocasião da presente homologação, esclareço às partes e aos patronos da causa que é de titularidade da parte autora/exequente, ora pessoa física ou jurídica que figurou como sujeito processual demandante, a parcela do crédito relativa ao reembolso das custas processuais despendidas na fase de conhecimento e na instauração do incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá ser em seu nome requisitada.
Deverá o advogado, em conformidade com o Provimento CSM 2753/2024, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença.
Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV".
O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório.
No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base do cálculo homologado).
Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório.
Nos termos do Provimento CSM 2753/2024, deverá ser cadastrado um incidente por credor, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos.
Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor.
Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV em incidente próprio.
Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV.
Documentação a ser anexada no cadastro do incidente Requisitório: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objetos da requisição ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou no decurso de prazo para sua interposição; V- demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão constar o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença.
Prazo: dez dias.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB 392306/SP), GUILHERME FERNANDES RAMOS BARROS (OAB 392560/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:39
Juntada de Ofício
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08/08/2024 13:39
Juntada de Ofício
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10/05/2024 22:04
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
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05/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:35
Decisão Determinação
-
15/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2023 22:50
Decisão Determinação
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27/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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