TJSP - 1006990-38.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 07:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Rafaela de Sales Cabral Marinho (OAB 6679/RN) Processo 1006990-38.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vagne Alves da Silva -
Vistos.
Fica o autor intimado para juntar a guia referente ao comprovante de pagamento anexado à fl.41, no prazo de 15 dias.
Os documentos anexados aos autos não são aptos a provar que o requerente está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, não restando demonstrada a hipossuficiência alegada.
A isso se soma a contratação de patrono particular (mesmo podendo se valer do convênio DPE-OAB), bem como o fato de que o autor efetuou o recolhimento das custas processuais (fls.37/41).
Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória.
Em breve síntese, a parte autora afirma que celebrou cédula de crédito bancário, junto à requerida.
Aduz que o referido instrumento contém cláusulas ilegais e abusivas.
Pois bem, para deferimento da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, em que pese a narrativa do autor sobre a suposta abusividade das cláusulas previstas no instrumento firmado com a instituição financeira ré, entendo que os documentos apresentados ao longo da inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas; a questão carece de dilação probatória, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
No mais, inexiste qualquer informação de recusa do recebimento das parcelas pela requerida, de modo que indefiro o depósito de quaisquer valores nos autos.
Outrossim, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para que o requerente possa permanecer na posse do veículo dado em garantia, ou mesmo para impedir que a ré efetue cobranças, ou inclua o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão de eventual descumprimento do contrato, na medida em que referido contrato ainda está em vigor nos exatos termos em que foi celebrado, sendo certo que tais medidas, acaso observados os ditames legais, apenas configuram exercício regular de direito.
Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela, devendo todas as questões ora apresentadas serem mais bem analisadas em regular contraditório.
Anoto, ainda, que, a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após atendida a determinação do 1º parágrafo, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A carta de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Em caso de requerimento de citação por oficial de justiça, servirá esta decisão como mandado a ser cumprido em 15 dias.
Int. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 19:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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