TJSP - 4001967-64.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001967-64.2025.8.26.0348/SP AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO SERVELOADVOGADO(A): CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB SP403119) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015, observando-se o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição. 2.
Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: completar a qualificação das partes, indicando os endereços eletrônico das partes (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil)trazer comprovante de residência recente e em nome próprio 3.
Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: I. cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados[1].
II. comprovante de regularidade do CPF.
III. cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego.
IV. juntada de relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e os respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses de todas as contas.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Atente o(a) demandante que, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, o cancelamento do processo obrigará o recolhimento do valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal. Intime-se. Mauá, 01/09/2025 Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp -
01/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:02
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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