TJSP - 1003806-41.2023.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima de Andrade Becsei (OAB 173985/SP) Processo 1003806-41.2023.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Izilda Fernandes Nery -
Vistos.
Maria Izilda Fernandes Nery ajuizou a presente ação anulatória de auto de infração e imposição de multa com pedido de tutela antecipada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS, vindo a inicial com documentos.
Em contestação, a requerida arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Publica (fls. 38/39).
A requerente manifestou concordância com a incompetência alegada (fls. 66).
Pois bem.
Em análise detida dos autos, observo que o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o julgamento da presente ação.
Com efeito, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 2.829,70, correspondente ao valor da multa que lhe fora imposta pela requerida, o que não excede o limite de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/09.
Assim, em se tratando de causa cível de interesse de Município, cujo valor não extrapola o teto legal, e não havendo necessidade de realização de perícia complexa, tem-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09 Nesse sentido trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial: Conflito Negativo de Competência Ação declaratória de Nulidade de Auto de Infração Ambiental Hipótese de ausência de necessidade de realização de perícia complexa Valor da causa, ademais, que não excede a sessenta salários mínimos Hipótese de processamento e julgamento dos autos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Conflito julgado procedente para declarar a competência do MM.
Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0029438-18.2016.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016).
Por oportuno, consigno que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções legais previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, nas quais, a despeito do valor da causa, seria competente a Justiça Comum, verbis: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Logo, acolho a arguição de incompetência e determino a imediata remessa dos presentes autos ao E.
Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública local.
Proceda-se às anotações de estilo, diligencie e intimem-se. -
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:23
Juntada de Mandado
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07/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/07/2023.
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28/06/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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