TJSP - 1041676-71.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041676-71.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carine Brito de Souza -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Nos termos dos artigos 294 e 300, ambos do CPC, concedo a tutela de urgência para o fim precípuo de a) exclusão do nome da parte autora da lista de restrição de crédito da SERASA e SCPC ou outro órgão qualquer de finalidade paralela, relativamente ao débito objeto desta ação: R$ 70.756,44, débito de 30/05/2025, disponível em 23/06/2025, contrato n.º 4209362894, em nome da autora Carine Brito de Sousa, CPF n.º *55.***.*64-60; b) suspensão imediata da exigibilidade do contrato de mútuo bancário (CCB - Pessoa Física nº 4209362894), devendo a instituição financeira requerida (Banco Bradesco Financiamentos S.A), se abster de realizar cobranças atinentes ao mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Para a concessão de tutela de tal natureza necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, tal como reza o artigo supracitado.
Nesse passo, a verossimilhança do alegado reside não no fato da irregularidade da inscrição, o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a permanência do nome da requerente junto aos cadastros de restrição de crédito enquanto o débito ensejador da inscrição é objeto de questionamento judicial.
Ademais, tratando-se de ação de rescisão contratual, com devolução dos valores já pagos, tem-se que, independentemente de quem tenha culpa pelo desfazimento do negócio (o que ainda será objeto de instrução probatória), terá o compromissário comprador direito à devolução, ainda que parcial, dos valores efetivamente desembolsados.
Sendo assim, não se mostra mesmo razoável exigir do compromissário comprador a continuidade do pagamento das parcelas do contrato de financiamento, quando não há mais interesse em sua continuidade.
Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Presentes estão, portanto, os requisitos legais para que, em sede de tutela antecipada, seja suspensa a exigibilidade das obrigações do contrato firmado entre as partes (e cuja rescisão se requer), bem como da cobrança das parcelas já vencidas atinentes a ele, e consequentemente, a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Cópia desta decisão servirá de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A para cumprimento da tutela ora concedida, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos.
Oficie-se ao SCPC.
Comunique-se a SERASA, através do SerasaJud, observando-se a gratuidade da justiça concedida à autora. 3.
Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição.
Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC).
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 4.
Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 5.
Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 6.
Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 7.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Alpina Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda e outro, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias.
Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud.
Inclusive, esse também é entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap.
Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021).
Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC).
Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local.
Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 8.
Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 10.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 11.
Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 12.
Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 13.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado.
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO OTAVIO DE AZEVEDO FILHO (OAB 475710/SP) -
20/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:46
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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