TJSP - 1002560-40.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002560-40.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Eder Camargo de Campos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar a requerida à inclusão doPisoSalarialDocente(Decretonº62.500/2017) nabasedecálculodo adicional por tempodeserviço (quinquênio), apostilando-se, se necessário, e; II) condenar a requerida a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem até a implantação nos holerites da parte autora, e seus respectivos reflexos, realizadas as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários e Iamspe), diferenças essas que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença.
O crédito será atualizado monetariamentedeacordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidosdejuros moratórios fixados combaseno índicederemuneração da cadernetadepoupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Ressalta-se, ainda, a Emenda Constitucional nº 113,de08dedezembrode2021, que dispõe que o crédito será atualizado, a partirde09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentementedesua natureza e para finsdeatualização monetária,deremuneração do capital edecompensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema EspecialdeLiquidação edeCustódia (Selic), acumulado mensalmente).
Para finsdeexecução, declaro que os créditos têm natureza alimentar.
Tendo em vista a ausência de comprovação nos autos acerca da alegada hipossuficiência, nos termos do que foi determinado à fl. 107, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
Consoante Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP) -
03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:05
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002560-40.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Eder Camargo de Campos - Intimação à parte autora para apresentar Impugnação à Contestação de fls. 116/125.
Prazo: 15 dias. - ADV: VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/09/2025 05:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:40
Autos no Prazo
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28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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