TJSP - 1043426-11.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043426-11.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Marta Pereira da Silva Pessoti -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN do estado em que reside.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090558-02.2024.8.26.0053
Maxfer Metais LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Fonseca Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2024 00:07
Processo nº 4000155-04.2025.8.26.0407
Spaco Formaturas LTDA
Tauane Costa Oliveira
Advogado: Naiara Correa Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 17:26
Processo nº 2309743-87.2024.8.26.0000
Prefeitura Municipal de Aruja
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
Advogado: Marcia Andrea da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 12:04
Processo nº 1008207-71.2024.8.26.0408
Pietra Beatriz de Oliveira
Patricia Nunes
Advogado: Tatiane Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 01:10
Processo nº 1001667-57.2023.8.26.0144
Cooperativa de Economia de Credito Mutuo...
J. A. Ferreira Comercio de Hortifruti Ei...
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2023 16:04