TJSP - 1006688-94.2024.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006688-94.2024.8.26.0009 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Puma Sports Ltda - Apdo/Apte: Renan Malospirito (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado pela ré e isento de recolhimento pelo autor. 2.- RENAN MALOSPIRITO ajuizou ação de indenização por dano moral em face de PUMA SPORTS LTDA.
A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 125/129, aclarada à fl. 152, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2 mil a título de dano moral, com juros legais, art. 406, §1º, do Código Civil (CC), a partir da citação, vedada correção monetária, sob pena de indevido bis in idem, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em face dos princípios da causalidade e da sucumbência preponderante, art. 86, parágrafo único, CPC; e, observado teor da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenou a ré a arcar integralmente com as custas, despesas do processo e honorários de advogado, arbitrados em 20% sobre valor atualizado da causa (R$ 5 mil fl. 20), nos termos do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC, dado baixo valor da base de cálculo da condenação em sentido estrito (R$2 mil).
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
A ré, em resumo, alegou a inexistência de dever de indenizar, aduzindo que não praticou qualquer ato ilícito e que a demora inferior a dois meses no estorno não extrapola o mero aborrecimento, inexistindo violação a direitos da personalidade.
Argumenta que não houve comprovação de efetivo sofrimento pelo autor e que o simples descumprimento contratual não enseja reparação moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Ressalta que o fundamento do pedido -- a chamada perda de tempo útil --, não se aplica ao caso e que eventual demora decorreu de trâmites administrativos regulares.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório, por considerá-lo desproporcional frente ao preço do produto adquirido, defendendo a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, ainda, na hipótese de manutenção da condenação, que os honorários de sucumbência sejam fixados no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e seguintes, do CPC (fls. 134/144).
Por sua vez, o autor, em resumo, pediu a majoração do valor indenizatório para R$ 5 mil, diante da gravidade da conduta, do expressivo tempo despendido na tentativa de solução administrativa (33 ligações, mais de 4 horas em atendimento telefônico, envio de 5 e-mails e abertura de reclamação administrativa), e do caráter reiterado das queixas contra a ré por demora no estorno de valores, circunstâncias que, segundo afirma, extrapolam o mero aborrecimento e configuram efetivo dano moral.
Pede a reforma do capítulo da sentença que afastou a correção monetária sobre a condenação, alegando equívoco material.
Argumenta que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 389 do CC, passou a ser expressamente devida a atualização monetária, independentemente dos juros.
Invoca a Súmula 362 do STJ para sustentar que, nos casos de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), afastando-se o fundamento de bis in idem adotado (fls. 156/171).
As partes não apresentaram contrarrazões (fl. 191). É o relatório. 3.- Voto nº 46.874. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Henrique Carlos Castaldelli (OAB: 446338/SP) - 5º andar -
25/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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10/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 20:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 02:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 17:38
Expedição de Carta.
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14/05/2024 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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