TJSP - 1020098-26.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1020098-26.2023.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- DANIELE DA SILVA SOUZAajuizou açãodeclaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moralem face deTELEFÔNICA BRASIL S/A, em decorrência da alegada inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, relativa a débitos que afirma desconhecer, oriundos de contratos de prestação de serviços de telefonia.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (fls. 69/71).
Pela respeitável sentença de fls. 393/398, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgouimprocedentesos pedidos, para condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 15% do valor da causa, observando-se a justiça gratuita concedida.
Inconformada, recorre a autora.
Insiste que a ré não apresentou qualquer documento bilateral que comprove a contratação dos serviços que originaram os débitos.
Argumenta que os documentos juntados pela ré consistem apenas em telas sistêmicas internas, sem valor probatório, e que não há contrato assinado, gravação de ligação, troca de mensagens ou comprovantes de envio de faturas.
Invoca anulidade do negócio jurídico, por ausência de instrumento contratual, e aviolação à Resolução nº 632/2014 da ANATEL, quanto à obrigação de notificação prévia do débito.
Requer ainversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e a aplicação do art. 400 do CPC, diante da ausência de documentos essenciais por parte da ré.
Ao final, pleiteia areforma da sentença, com o reconhecimento dainexigibilidade dos débitos, aexclusão dos registros negativos, e acondenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 401/463).
Em contrarrazões (fls. 467/488), a ré defende a manutenção da sentença, Afirma que que os débitos decorrem de serviços efetivamente prestados, com histórico de uso e pagamento por parte da autora.
Argumenta que os documentos juntados comprovam a prestação dos serviços e a inadimplência, e que não há irregularidade na cobrança.
Defende que a autora foi devidamente notificada, e que os débitos não foram inscritos em cadastros restritivos, mas apenas disponibilizados em plataformas de negociação.
Requer odesprovimento do recurso, com amanutenção da sentença de improcedência.
O apelo é tempestivo e isento de preparo, em decorrência da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Opôs-se a ré ao julgamento virtual (fls. 495). É o relatório. 3.- Voto nº 46.995.
Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa, como restará esclarecido no voto.
Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - 5º andar -
06/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 17:43
Julgada improcedente a ação
-
03/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 12:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014244-53.2022.8.26.0451
Diego da Silva Romano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Flavio Montebelo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 18:55
Processo nº 1014244-53.2022.8.26.0451
Diego da Silva Romano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Flavio Montebelo Nunes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 09:14
Processo nº 4001811-43.2025.8.26.0068
Diogenes Tavares 06679853877
Prime Cargo Logistica Integrada LTDA
Advogado: Alessandra de Matos Lorca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0011697-67.2020.8.26.0050
Rodrigo Anselmo Dias de Andrade
Advogado: Monica Mozetic Plastino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2020 11:17
Processo nº 1010115-36.2021.8.26.0161
Sachetto Comercial LTDA-EPP
Sabor Supremo Distribuidora de Alimentos...
Advogado: Viviane Regina de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2021 11:15