TJSP - 1054445-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1054445-68.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Fellipe Pereira Hiragi - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- ANDERSON FELLIPE PEREIRA HIRAGIajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face da empresaFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.em decorrência da imposição de restrições em suas contas profissionais na plataforma Instagram, que, segundo alega, limitaram indevidamente o alcance e as funcionalidades de seus perfis, utilizados como principal ferramenta de trabalho.
Pela respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante da sucumbência integral, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a relação jurídica é de consumo, dada a sua vulnerabilidade técnica frente à plataforma.
Sustenta que a apelada cometeu abuso de direito e falhou na prestação do serviço ao aplicar sanções severas e unilaterais, sem aviso prévio, contraditório ou apresentação de provas concretas que justificassem as restrições, violando o devido processo legal.
Argumenta que as limitações impostas às suas contas profissionais (@mariorevoada e @mariorevoada2) causaram-lhe prejuízos financeiros e abalo à sua imagem profissional, configurando dano moralin re ipsa.
Pede, ao final, a reforma integral da decisão para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com o restabelecimento pleno das funcionalidades de seus perfis e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 [fls. 189/204].
Recurso tempestivo e preparado [fls. 205/206].
Em suas contrarrazões, a ré sustenta que agiu em exercício regular de direito, aplicando as restrições com base nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, com os quais o autor concordou ao criar suas contas na plataforma.
Afirma que não praticou ato ilícito e que, portanto, não há dever de indenizar, ressaltando que o apelante não comprovou os danos materiais alegados ou moral.
Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário compeli-la a manter um contrato com um usuário que viola suas políticas, em respeito aos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.
Por fim, argumenta contra a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar a hipossuficiência do autor, e requer que seja negado provimento ao recurso de apelação [fls. 210/235]. É o relatório. 3.- Voto nº 46.979 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Kleysller Willon Silva (OAB: 23307/MT) - Laura Francesca Pipi de Souza Willon (OAB: 500587/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar -
29/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 22:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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