TJSP - 1531043-77.2019.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1531043-77.2019.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Niteroi Veiculos Ltda - - João Carlos de Oliveira e outro - Trata-se de execução de taxa de licença para publicidade proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS em face de NITERÓI VEICULOS LTDA e posteriormente seus sócios, JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA. Às fls. 90/97, o executado Alexandre suscitou incidente de pré-executividade arguindo a nulidade da citação, bem como a inatividade da empresa à época do lançamento.
Intimada, a exequente não se manifestou acerca da exceção de pré-executividade, limitando-se a requerer a penhora dos ativos financeiros (fl. 118; 124). É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao excipiente.
Não se olvida da presunção de legitimidade do débito inscrito.
Todavia, trata-se de presunção "juris tantum", que pode ser elidida por prova idônea em sentido contrário.
Nesse passo, as certidões JUCESP de fls. 102/110 indicam a instalação de três empresas distintas no mesmo endereço: a executada "Niteroi Veículos Ltda", constituída em 29/06/1993 (fls. 102/105); a empresa Niterói Fernandes Comércio de Veículos Ltda, constituída em 2006 (fls. 107/108) e a empresa Nilson Bispo da Cruz Automóveis, constituída em 2011 (fls. 109/110), esta última com endereço alterado para o endereço tributado em 05/01/2015 (fl. 109), e cujo nome fantasia corresponde a "Infinity Veiculos" (fl. 110).
Ademais, em consulta à ferramenta "Google maps", nesta data, nota-se que constam registros fotográficos do imóvel sito no endereço tributado desde o ano de 2011, quando havia placa de identificação do estabelecimento no local com a nomenclatura "Niteroi Multimarcas", o que poderia indicar o estabelecimento executado.
Não obstante, já em 2013, houve modificação do estabelecimento, com nova pintura em sua fachada e placa identificadora "Infinity", permanecendo com o mesmo nome fantasia também nos anos de 2015, 2017, 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024, de modo que os registros fotográficos, em conjunto com as certidões JUCESP e a certidão CNPJ de fl. 111, onde permanece a empresa "Nilson Bispo da Cruz Automóveis", classificada como ativa desde 2011, bem demonstram a inexistência de atividade no local pela empresa executada desde ao menos 2013, não se verificando, após tal exercício, a ocorrência do fato gerador registrado em 2015 objeto da CDA.
A constituição do crédito tributário da referida taxa não dispensa a atividade de polícia por parte do Poder Público.
A taxa tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte e sua cobrança pressupõe que o reportado estabelecimento empresarial ou profissional mantenha-se ativo, pois, do contrário, não haveria o que potencialmente pudesse ser fiscalizado e, então, não haveria propriamente a ocorrência do fato imponível.
Mesmo a falta de comunicação ou requerimento para encerramento da inscrição junto à Administração Municipal não seria suficiente para justificar a legitimidade da cobrança.
O fato gerador reclama a efetiva prestação do serviço e não o fato de a empresa ter deixado de cancelar a inscrição.
O descumprimento desse dever acessório não poderia constituir fato imponível do tributo em questão em desacordo com a realidade.
Vale dizer, a circunstância de o contribuinte não ter dado baixa em sua inscrição municipal constitui mera irregularidade administrativa, que não pode ser erigida a fato gerador da obrigação tributária.
Aliás, se fiscalização houvesse, ter-se-ia constatado o encerramento da empresa.
Neste sentido: "APELAÇÃO - Execução fiscal - Taxa de Licença - Exercícios de 2017 e 2018 - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a ausência do fato gerador - Pleito de reforma pelo Município - Impossibilidade - Documentos juntados pela executada nos autos comprovando que a empresa não mais funcionava no endereço indicado nos autos à época da distribuição da ação - Crédito inexigível ante a inocorrência do fato gerador - A Municipalidade não comprovou, mediante termo de vistoria ou qualquer outra medida administrativa, a prática de atos que tenham gerado o tributo em patente ausência do fato gerador - Omissão na comunicação do encerramento da empresa para fins de atualização do cadastro municipal que pode implicar imposição de multa, caso prevista na legislação municipal - Inexistência de óbice ao reconhecimento da não ocorrência do fato gerador - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1502135-84.2019.8.26.0699; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021).
Comprovada a inatividade da empresa executada pela documentação acostada aos autos, incumbia à Municipalidade demonstrar o efetivo exercício do poder de polícia para ensejar a exigência tributária.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 803, I, do CPC, condenando a exequente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC.
Em consequência, determino o levantamento de eventuais penhoras registradas e a devolução aos executados de qualquer valor eventualmente apreendido nos autos, expedindo-se mandado de levantamento para tanto, se necessário.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção.
P.R.I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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18/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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04/05/2025 21:10
Suspensão do Prazo
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19/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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12/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/09/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:46
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
19/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:36
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:43
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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02/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2024 09:22
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/11/2023 16:43
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:34
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
19/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:10
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
21/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 15:41
Expedição de Carta.
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30/11/2022 15:40
Expedição de Carta.
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30/11/2022 08:10
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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24/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 18:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/06/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 07:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2021 19:09
Expedição de Carta.
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12/05/2021 12:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
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13/12/2019 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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