TJSP - 0001559-50.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:58
Expedição de Carta.
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28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001559-50.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - BANCO BRADESCARD S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o resultado da demanda será favorável aos requeridos, dando-se primazia ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que a autora alega ter sido vítima de fraude em boleto bancário de cartão de crédito, requerendo o ressarcimento dos prejuízos e indenização por danos morais.
A autora sustenta que recebeu uma fatura referente ao mês de agosto de 2024, no valor de R$ 546,84, em nome dos requeridos, com vencimento para 05/09/2024.
Afirma que a fatura foi paga dentro do prazo, mas após 15 dias do pagamento começou a ser cobrada novamente.
Dirigiu-se a uma casa lotérica para buscar esclarecimentos e foi informada que a fatura recebida não era autêntica, tratando-se de documento falso.
Alegou que, ao não enviar a fatura correta, as requeridas contribuíram para que fosse enganada, configurando ato ilícito com consequente responsabilização por danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida Grupo Casas Bahia arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que é mero comerciante de produtos e que o cartão de crédito utilizado foi emitido e é administrado pela instituição financeira Banco Bradescard S.A., não possuindo qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
No mérito, alegou que a autora foi vítima de golpe do boleto falso perpetrado por terceiros, inexistindo falha na prestação de serviços que justifique sua responsabilização.
Por sua vez, o Banco Bradescard S.A. apresentou contestação sustentando que o boleto fraudado não foi por ele emitido, conforme demonstra o comprovante de pagamento de fls. 12, onde o beneficiário foi "56779799 José Games dos Santos" (CNPJ 56.***.***/0001-10) e não a instituição financeira.
Aduziu que a autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, sem qualquer participação do banco, configurando fortuito externo que exclui sua responsabilidade.
Sustentou ainda que não houve falha na prestação de serviços e que a autora poderia ter evitado o golpe tomando as cautelas necessárias no momento do pagamento.
MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a autora realizou o pagamento de boleto no valor de R$ 546,84 em 05/09/2024, conforme comprovante de pagamento de fls. 12.
Também é incontroverso que a autora foi posteriormente cobrada pela fatura original das requeridas, tendo descoberto que havia pagado um boleto falso.
Igualmente incontroverso que o beneficiário do pagamento foi "56779799 José Games dos Santos" (CNPJ 56.***.***/0001-10), pessoa estranha à relação contratual.
O ponto controvertido reside em determinar se houve falha na prestação de serviços pelas requeridas que justifique sua responsabilização pelos danos alegados pela autora.
A análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência de fls. 10 e o comprovante de pagamento de fls. 12, revela informações cruciais para o deslinde da controvérsia.
Conforme consta do boletim de ocorrência e do comprovante de pagamento, o beneficiário do pagamento foi inequivocamente "56779799 José Games dos Santos" (CNPJ 56.***.***/0001-10), sendo a instituição recebedora diversa do banco requerido.
Essa constatação é fundamental, pois demonstra de forma inequívoca que o pagamento não foi direcionado às requeridas, mas sim a terceiro completamente estranho à relação contratual entre as partes.
O caso em análise configura típica hipótese do chamado "golpe do boleto falso", modalidade criminosa em que fraudadores interceptam correspondências ou obtêm dados de faturas para emitir boletos com códigos de barras adulterados, direcionando os pagamentos para contas controladas pelos criminosos.
Como bem destacado pela jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Golpe do boleto falso.
Reconvenção com pedido de reparação por danos morais.
Respeitável sentença de improcedência da busca e apreensão e procedência da reconvenção.
Inconformismo da instituição financeira autora.
Busca a procedência da ação e improcedência da reconvenção.
Apelo da instituição financeira acolhido.
Incontroversa inadimplência do requerido.
Alegação de celebração de acordo para pagamento das parcelas em atraso.
Ligação de terceiro recebida via aplicativo de mensagens "Whatsapp".
Boleto obtido em canal não oficial da instituição financeira.
Notória divergência de beneficiários indicados no boleto e nos dados para pagamento.
Golpe do boleto falso.
Fraude perpetrada por terceiro.
Ausente indício de participação do banco na fraude.
Inexistência de conduta ilícita da instituição financeira. que não pode ser responsabilizada por transação fraudulenta que se deu por ação de terceiro.Fortuito externo.Excludente de responsabilidade (artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Reconvenção.
Danos morais não caracterizados.
Ausência de ato ilícito da instituição financeira.
Procedência da ação de busca e apreensão e improcedência da reconvenção.
Inversão das verbas de sucumbência, com adequação em relação aos honorários de sucumbência da reconvenção.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003463-31.2024.8.26.0441; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2025; Data de Registro: 28/06/2025) Destaquei É importante ressaltar que, no momento da realização de qualquer pagamento via código de barras, o sistema bancário exibe na tela de confirmação todos os dados essenciais da transação, incluindo o nome do beneficiário, valor, vencimento e instituição destinatária.
A autora teve, portanto, plena oportunidade de verificar que o beneficiário do pagamento seria José Games dos Santos e não as requeridas Grupo Casas Bahia ou Banco Bradescard, bem como que o banco destinatário não seria a instituição requerida.
Não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços pela instituição financeira requerida.
O boleto fraudulento não foi por ela emitido, não era ela o beneficiário do título, o pagamento não se operou em suas agências ou sistemas, e os valores não foram creditados em suas contas.
A fraude ocorreu inteiramente fora do âmbito de controle da requerida, configurando típico caso de fortuito externo, que exclui sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A autora sustenta que houve falha na segurança por parte das requeridas por suposto vazamento de dados ou por não ter enviado a fatura correta.
Contudo, não há qualquer prova nos autos nesse sentido que demonstre nexo de causalidade entre eventual conduta das requeridas e o prejuízo sofrido.
O simples fato de a autora não ter recebido o boleto correto das requeridas não configura ato ilícito passível de responsabilização, especialmente considerando que o extravio pode ter ocorrido no serviço postal ou por outras circunstâncias alheias à vontade das demandadas.
Ademais, mesmo que houvesse falha no envio da fatura original, isso não autorizaria a autora a efetuar pagamento sem verificar adequadamente os dados do beneficiário, especialmente quando tais dados se apresentavam visivelmente divergentes daqueles das requeridas.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais.
Os prejuízos experimentados pela autora decorreram exclusivamente da ação criminosa de terceiros, não guardando qualquer nexo de causalidade com a conduta da requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:56
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 19:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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