TJSP - 1500426-52.2025.8.26.0392
1ª instância - 01 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500426-52.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON TEIXEIRA BARBOSA - - RAFAEL FERNANDO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA - - JOÃO GUILHERME APARECIDO DA SILVA -
Vistos.
Fls. 189 e 257: a preliminar de nulidade da abordagem policial arguida pelas defesas dos réus ANDERSON e JOÃO GUILHERME não merece acolhimento, tendo em vista que os réus estão sendo acusados pela prática do crime de tráfico, cuja natureza é permanente, o que permitia a entrada dos policiais militares na adega.
Os policiais militares responsáveis pela ocorrência narraram que, em patrulhamento tático, visualizaram um veículo parado em frente a uma adega e dois indivíduos desceram do carro, atravessaram a rua e entraram na adega.
Afirmaram que RAFAEL, condutor do veículo e proprietário da adega, saiu do local e voltou para a calçada, gesticulando com o réu JOÃO GUILHERME, pedindo para acelerar a saída.
Na sequência, ambos atravessaram a rua.
Verificaram que RAFAEL tinha algo em mãos e decidiram abordá-los no interior do veículo.
Em busca pessoal, localizaram com RAFAEL dois aparelhos celulares e R$136,00.
Na porta do veículo, ao seu lado, localizaram um invólucro verde com três porções brutas de cocaína.
Com o réu JOÃO GUILHERME, localizaram sete porções de cocaína embaladas individualmente e R$30,00 em dinheiro.
De acordo com a narrativa dos policiais militares, já havia denúncias de prática do crime de tráfico na adega e o proprietário RAFAEL já era conhecido nos meios policiais por envolvimento com o crime, razão pela qual entraram na adega e abordaram o réu ANDERSON, com o qual foram localizadas duas porções de cocaína do tipo aricanduvas e R$27,00.
Informaram que ANDERSON confessou que havia mais drogas em seu veículo que estava estacionado em frente à adega, no qual localizaram mais sete porções de cocaína, do tipo aricanduva.
Em buscas pelo interior da adega, no piso superior, dentro de uma viga metálica, localizaram mais vinte e três porções de cocaína, cuja propriedade foi assumida pelo réu JOÃO GUILHERME.
Inicialmente o réu RAFAEL negou a traficância no estabelecimento, afirmando ser apenas usuário de cocaína.
Posteriormente, confessou que havia mais substâncias entorpecentes em sua residência e autorizou as buscas no local.
Na residência do réu, em uma gaveta na cozinha, localizaram dois tijolos de cocaína, vários recipientes com resquícios da mesma substância, facas, uma balança de precisão, um pote de fermento em pó contendo cocaína e R$8,00 em dinheiro.
A justa causa para a entrada dos policiais deve ser analisada no contexto dos fatos.
O fato de o local ser alvo de denúncias de ponto de venda de drogas e a movimentação no local, típica de tráfico, justificava a abordagem, em razão da fundada suspeita de prática ilícita.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA.
PRISÃO.
QUANTIDADE DE DROGAS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
Na espécie, verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e veicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois os policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com as características do acusado seria o gerente de determinado ponto de drogas, elucidando detalhes de sua atuação.
No local indicado, os agentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas características eram compatíveis com as informadas pelos denunciantes.
Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam estar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
De mais a mais, os policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram o réu na posse de porções de cocaína e maconha. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência.
Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 228g (duzentos e vinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis gramas) de maconha.
Além disso, destacaram as instâncias de origem as "circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava que [o agravante] 'seria gerente de um ponto de venda de entorpecentes, no bairro Jardim Primavera e era de costume que durante o dia ele fosse até o local para levar drogas com o veículo VW GOL e, no final do dia, iria ao local fazer o 'fechamento' da biqueira, recolhendo o dinheiro e os entorpecentes que sobravam.
Também havia a informação de que utilizava o artifício de levar a esposa e criança para não chamar atenção das viaturas' (Boletim de Ocorrência fl. 20), o que, a princípio, indica o envolvimento do Indiciado com organização criminosa" (e-STJ fl. 60).
Tais elementos tem sido admitidos por esta Corte Superior de Justiça como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.003.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Sob tais fundamentos, afasto a alegação de nulidade.
As demais matérias arguidas na defesa prévia (fls. 188/195, 256/261 e 263/264) se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente.
Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, assim como tampoucose verifica qualquer das hipóteses de exceção do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006.
Sendo certa a materialidade do fatoe havendo indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 140/143,oferecida pelo representante do Ministério Público contra ANDERSON TEIXEIRA BARBOSA, JOÃO GUILHERME APARECIDO DA SILVA e RAFAEL FERNANDO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA, como incursos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Anote-se no sistema o recebimento da denúncia.
Acolho o rol de testemunhas de defesa (fls. 194/195, 260/261 e 263).
Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 18 de novembro de 2025, às 15h00.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) e requisite(m)-se-(n)o(a)(s), se o caso.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas comuns Vinicius de Moraes Godói e Edmilson Rodrigues e as testemunhas de defesa Jhonathan Teixeira Barbosa, Crislaine Teixeira Barbosa, Luan Phellipe Correa Mendes, Lordes de Deus Duarte Souza, João Paulo de Oliveira Andrade e Aparecida Lucas Vieira.
No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar às testemunhas o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que será contatado(a)(s) por esse celular indicado, a fim de ser(em) ouvido(a)(s) por videoconferência.
O oficial de justiça deverá informar as testemunhas de que, em caso de não terem celular ou equipamento eletrônico com acesso à internet, ou se tiverem dificuldade para acessar o aplicativo, deverão comparecer no fórum local para participar da audiência, chegando dez minutos antes do horário marcado, para ciência da escrevente de sala.
Deverão ser advertidas ainda de que, em caso de não comparecimento, serão conduzidas coercitivamente.
Em razão dos diversos e reiterados não comparecimentos às audiências, os policiais militares arrolados como testemunhas deverão ser advertidos de que deverão entrar na sala virtual 10 minutos antes do horário da audiência para ciência da escrevente de sala.
Fica consignado que, em caso de não comparecimento, o juízo imediatamente requisitará informações ao Comandante do 31º BPMI.
Intime(m)-se o(a)(s) doutor(a)(es) defensor(a)(es).
Ciência ao representante do Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
II - Fls. 196/198: O réu JOÃO GUILHERME APARECIDO DA SILVA foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 porque, segundo consta da denúncia, guardava e tinha em depósito, vinte e três papelotes - com massa de 19,79 gramas - de cocaína e mais sete papelotes - com massa de 6,72 gramas - de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 73/76).
Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados.
A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista que, de acordo com o que consta nos autos, o réu estava na companhia do corréu RAFAEL, quando os policiais notaram a movimentação em uma adega e os abordaram, tendo sido localizadas consigo sete porções de cocaína, bem como outras vinte e três porções da mesma substância no interior da adega, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu.
As eventuais circunstâncias de o autuado ser primário e ter residência fixa e emprego lícito não impedem a sua prisão e tampouco ensejam a liberdade provisória, ante os demais elementos constantes dos autos e retro referidos.
Tais circunstâncias ensejam a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir.
O crime de tráfico não é grave apenas pelos efeitos que causa aos usuários, mas porque dá ensejo a outros crimes de furto, roubo e receptação, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos traficantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória.
Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 221257/SP), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP) -
19/08/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:04
Recebida a denúncia
-
11/08/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 03:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
07/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:32
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:37
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:34
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
07/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:58
Evoluída a classe de 280 para 300
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:32
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:32
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
06/05/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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